REsp
Recurso Especial
Processo nº 1447774
ID do Registro
#69779d58d02be
201400805782
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FRANCISCO FALCÃO
2018-08-27
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2018-08-21
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO.
MICROSSISTEMA LEGAL DE PROTEÇÃO AOS INTERESSES OU DIREITOS
COLETIVOS.
I - A principal questão aduzida diz respeito à omissão da Lei de
Improbidade Administrativa no tocante aos efeitos atribuídos ao
recurso de apelação e se devem ser atribuídos ambos os efeitos nos
termos da regra geral do art. 520 do CPC de 1973 , ou apenas o
efeito devolutivo, de acordo com os preceitos da Lei n. 7.347/85
(Lei da Ação Civil Pública), segundo os quais a concessão de efeito
suspensivo é excepcional.
II - Reconhecimento, pelo STJ, da existência do microssistema legal
de proteção aos interesses ou direitos coletivos. Aplicação da Lei
n. 7.437/82 (Ação Civil Pública) subsidiariamente à Lei n. 8.429/92
(Improbidade Administrativa), uma vez que esta na defesa da
moralidade administrativa é modalidade daquela.
III - Por se tratar de ação civil pública, não se aplica, portanto,
a regra do art. 520 do CPC de 1973, devendo ser observada a norma
especial prevista na Lei n. 7.437/85.
IV - Não ocorrência da excepcionalidade prevista no art. 14 da Lei
da Ação Civil Pública, pois não demonstrada a possibilidade de dano
irreparável aos réus.
VI - Inobservância de obrigação formal nas alegações de dissídio
jurisprudencial.
VII - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu em parte do recurso
e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.