REsp

Recurso Especial

Processo nº 1494288
ID do Registro #69779d58d016d
201402347472
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SÉRGIO KUKINA
2018-09-10
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2018-09-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TÁXI. TRANSPORTE PÚBLICO INDIVIDUAL E NÃO COLETIVO. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA PRESTADO POR PARTICULAR. EXEGESE DO ART. 12 DA LEI N. 12.587/12, QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA. ATIVIDADE QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL AUTORIZE O PARTICULAR A PROMOVER SUA EXPLORAÇÃO. PRECEDENTE DO STF. 1. A atividade concernente aos serviços de táxi, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.587/12, que instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana, traduz-se em serviço de utilidade pública prestado por particular. 2. Não se tratando, portanto, de serviço público de titularidade confiada diretamente ao Estado, sua exploração pelo particular, mediante autorização municipal e nos termos da respectiva legislação doméstica, não se submete à exigência de prévio procedimento licitatório, diversamente do postulado pelo autor da presente ação civil pública. Nesse sentido, o seguinte precedente do STF: RE 1.002.310 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 03/08/2017. 3. Recurso especial a que se dá provimento, com a consequente improcedência da ação coletiva

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, com a consequente improcedência da ação coletiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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