REsp
Recurso Especial
Processo nº 1494288
ID do Registro
#69779d58d016d
201402347472
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SÉRGIO KUKINA
2018-09-10
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2018-09-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE TÁXI. TRANSPORTE
PÚBLICO INDIVIDUAL E NÃO COLETIVO. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA
PRESTADO POR PARTICULAR. EXEGESE DO ART. 12 DA LEI N. 12.587/12, QUE
INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA. ATIVIDADE QUE
NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SERVIÇO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE
PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA QUE A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
AUTORIZE O PARTICULAR A PROMOVER SUA EXPLORAÇÃO. PRECEDENTE DO STF.
1. A atividade concernente aos serviços de táxi, nos termos do art.
12 da Lei nº 12.587/12, que instituiu a Política Nacional de
Mobilidade Urbana, traduz-se em serviço de utilidade pública
prestado por particular.
2. Não se tratando, portanto, de serviço público de titularidade
confiada diretamente ao Estado, sua exploração pelo particular,
mediante autorização municipal e nos termos da respectiva legislação
doméstica, não se submete à exigência de prévio procedimento
licitatório, diversamente do postulado pelo autor da presente ação
civil pública. Nesse sentido, o seguinte precedente do STF: RE
1.002.310 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe
03/08/2017.
3. Recurso especial a que se dá provimento, com a consequente
improcedência da ação coletiva
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, com a consequente improcedência da
ação coletiva, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria,
Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.