AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1665331
ID do Registro
#69779d58cfd59
201700749021
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FRANCISCO FALCÃO
2018-09-12
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2018-09-06
Não categorizado
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. CONTROLE DIFUSO. CAUSA DE
PEDIR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Hipótese em que o Tribunal local entendeu por não caber na via
eleita a declaração de inconstitucionalidade de lei em ação civil
pública.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e
consolidada de que "é possível a declaração incidental de
inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou
atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia
constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir,
fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução
do litígio principal, em torno da tutela do interesse público" (REsp
437.277/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ
13.12.2004). Outros precedentes: REsp 1659824/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017;
AgRg nos EDcl no REsp 1495317/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 22/3/2016; e REsp
1659824/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
27/6/2017, DJe 30/6/2017.
III - No caso dos autos, fica claro que a arguição incidental de
inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/2012, novo
Código Florestal, não constitui pedido da ação civil pública, e sim
fundamento vinculado à tese recursal de que é obrigatória a
manutenção e a averbação de área de reserva legal no percentual
mínimo exigido em lei.
IV - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial
e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que
proceda à análise da arguição de inconstitucionalidade.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.