REsp
Recurso Especial
Processo nº 1630889
ID do Registro
#69779d58cfb07
201602636651
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NANCY ANDRIGHI
2018-09-21
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2018-09-11
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCOS DE DADOS. PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA FINALIDADE. PRINCÍPIO DA VERACIDADE DA
INFORMAÇÃO. ART. 43 DO CDC. PRAZOS DE MANUTENÇÃO DE INFORMAÇÃO NO
CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA. TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO ARQUIVISTA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ART. 84 DO CDC.
SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ART. 16 DA LEI 7.347/85.
1. Recurso especial interposto em: 07/07/2016. Concluso ao gabinete
em: 22/08/2018. Julgamento: CPC/15 2. O propósito recursal é
determinar qual o termo inicial do limite temporal previsto no § 1º
do art. 43 do CDC, a quem cabe a responsabilidade pela verificação
do prazo máximo de permanência da inscrição em cadastros de proteção
ao crédito, na hipótese de anotações decorrentes de protesto de
títulos e a possibilidade de configuração de danos morais
indenizáveis..
3. A essência - e, por conseguinte, a função social dos bancos de
dados - é reduzir a assimetria de informação entre o
credor/vendedor, garantindo informações aptas a facilitarem a
avaliação do risco dos potenciais clientes, permitindo aos credores
e comerciantes estabelecer preços, taxas de juros e condições de
pagamento justas e diferenciadas para bons e maus pagadores.
4. Em vista da tensão com os direitos da personalidade e da
dignidade da pessoa humana, o CDC, disciplinando a matéria, atribuiu
caráter público às entidades arquivistas, para instituir um amplo,
rigoroso e público controle de suas operações, no interesse da
comunidade.
5. O princípio da finalidade atua de forma preventiva, impedindo que
os dados - na maioria das vezes negativos e obtidos sem o
consentimento dos consumidores - sejam desvirtuados pelos usuários
do sistema, para garantir o débito, punir o devedor faltoso ou
coagir ao pagamento.
6. Os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros
e verdadeiros, haja vista que informações desatualizadas ou
imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a
atividade econômica do consumidor e também do fornecedor.
7. As entidades mantenedoras de cadastros de crédito devem responder
solidariamente com a fonte e o consulente pela inexatidão das
informações constantes em seus arquivos e pelos danos que podem
causar danos aos consumidores (art. 16 da Lei 12.414/2011).
8. Nas obrigações de fazer no Direito do Consumidor, o juiz deve
conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências
que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento (art.
84 do CDC).
9. A jurisprudência do STJ concilia e harmoniza os prazos do § 1º
com o do § 5º do art. 43 do CDC, para estabelecer que a manutenção
da inscrição negativa nos cadastros de proteção ao crédito respeita
a exigibilidade do débito inadimplido, tendo, para tanto, um limite
máximo de cinco anos que pode ser, todavia, restringido, se for
menor o prazo prescricional para a cobrança do crédito.
10. Em razão do respeito à exigibilidade do crédito e ao princípio
da veracidade da informação, o termo inicial do limite temporal de
cinco anos em que a dívida pode ser inscrita no banco de dados de
inadimplência é contado do primeiro dia seguinte à data de
vencimento da dívida.
11. Os arquivistas devem adotar a posição que evite o dano potencial
ao direito da personalidade do consumidor, razão pela qual é
legítima a imposição da obrigação de não-fazer, consistente em não
incluir em sua base de dados informações coletadas dos cartórios de
protestos, sem a informação do prazo de vencimento da dívida, para
controle de ambos os limites temporais estabelecidos no art. 43 da
Lei 8.078/90.
12. Condenação genérica das recorridas à indenização dos danos
materiais e compensação dos danos morais eventual e individualmente
sofridos pelos consumidores, desde que seja comprovado que todas as
anotações em seus nomes sejam imprecisas em razão de sua
desatualização.
13. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o
território nacional, respeitados os limites objetivos e subjetivos
do que decidido. Tese repetitiva.
14. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, por maioria, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.