EAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1142169
ID do Registro #69779d58cf4ee
201701828816
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FRANCISCO FALCÃO
2018-09-21
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2018-09-18
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO IRREGULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTES COM PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que a prerrogativa processual do prazo em dobro, prevista no art. 229 do CPC/2015 não se aplica ao agravo interposto contra a decisão que nega seguimento a recurso especial, visto que o autor dessa irresignação é o único que possui interesse e legitimidade para recorrer. Precedentes: AgInt no AREsp 1081447/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017 e AgInt no AREsp 1184810/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018. II - No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi publicada no em 15/12/2016 (quinta-feira). A contagem do prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 1.030, § 1º, e 219, caput, do CPC/2015, iniciou-se em 16/12/2016, primeiro dia útil após a data de publicação, encerrando-se no dia 8/2/17. Todavia, o agravo em recurso especial foi interposto no dia 9/2/2017, o que o torna intempestivo. III - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
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