EAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1142169
ID do Registro
#69779d58cf4ee
201701828816
-
FRANCISCO FALCÃO
2018-09-21
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2018-09-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LOTEAMENTO
IRREGULAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO
LEGAL DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSORTES COM
PROCURADORES DIFERENTES. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
I - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que a
prerrogativa processual do prazo em dobro, prevista no art. 229 do
CPC/2015 não se aplica ao agravo interposto contra a decisão que
nega seguimento a recurso especial, visto que o autor dessa
irresignação é o único que possui interesse e legitimidade para
recorrer. Precedentes: AgInt no AREsp 1081447/GO, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe
19/12/2017 e AgInt no AREsp 1184810/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 24/4/2018.
II - No caso dos autos, a decisão de inadmissibilidade do recurso
especial foi publicada no em 15/12/2016 (quinta-feira). A contagem
do prazo de 15 dias úteis para interposição do agravo em recurso
especial, nos termos dos arts. 1.003, § 5º, 1.030, § 1º, e 219,
caput, do CPC/2015, iniciou-se em 16/12/2016, primeiro dia útil após
a data de publicação, encerrando-se no dia 8/2/17. Todavia, o agravo
em recurso especial foi interposto no dia 9/2/2017, o que o torna
intempestivo.
III - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem
efeitos modificativos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.