AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 894313
ID do Registro
#69779d58cf3b6
201601028760
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FRANCISCO FALCÃO
2018-09-17
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2018-09-11
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL.
CÔMPUTO DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) NO PERCENTUAL DE
RESERVA LEGAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. PROVIMENTO. ART. 15 DA LEI 12.651/2012 (CÓDIGO
FLORESTAL). NÃO MERECE PROSPERAR O ACÓRDÃO COMBATIDO QUE PERMITIU O
CÔMPUTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO PERCENTUAL EXIGIDO PARA
INSTITUIÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Cuida-se de inconformismo contra
decisum do Tribunal de origem que possibilitou a compensação de
eventuais Áreas de Preservação Permanente (APPs) em área destinada a
Reserva Legal, fundamentando-se no art. 15 da Lei 12.651/2012
(Código Florestal).
II - Consoante entendimento pacífico desta Corte "O novo Código
Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito,
os direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para
reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o
patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de
extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e
intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação
e a restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º,
I)" (AgRg no REsp 1.434.797/PR, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe 07/06/2016; AgInt no REsp 1597589/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
20/02/2018, DJe 26/02/2018) III - A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer que "a averbação da
Reserva Legal é dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural,
independentemente da existência de florestas ou outras formas de
vegetação nativa na gleba, devendo, igualmente, tomar as
providências necessárias à restauração ou à recuperação das formas
de vegetação nativa para se adequar aos limites percentuais
previstos nos incisos do art. 16 do Código Florestal. "(AgInt no
AREsp 159.855/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017. No mesmo sentido:
AgInt no AREsp 797.301/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018.
IV - Portanto, o mecanismo previsto no art. 15 do Novo Código
Florestal acabou por descaracterizar o regime de proteção das
reservas legais e, em consequência, violou o dever geral de proteção
ambiental. Logo, tem-se que não merece prosperar o acórdão combatido
que permitiu o cômputo de Área de Preservação Permanente no
percentual exigido para instituição de Área de Reserva Legal. Nesse
sentido: REsp 1694622/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 19/12/2017.
V - Assim, deve ser dado provimento ao agravo interno para dar
provimento ao recurso especial a fim de cassar o acórdão recorrido
determinando a demarcação do percentual exigido para instituição de
Área de Reserva Legal sem o cômputo da área de preservação
permanente.
VI - Agravo interno provido, nos termos da fundamentação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.