AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 873914
ID do Registro
#69779d58cf206
201600498533
-
FRANCISCO FALCÃO
2018-09-17
-
2018-09-11
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 9 E 10 DA LEI N. 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO
CARACTERIZADO. DANO AO ERÁRIO. DANO IN RE IPSA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I - Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal do Estado do Rio Grande do Norte,
objetivando a condenação de ex-Secretário Municipal de Administração
do Município de Natal/RN pela prática de ato ímprobo na realização
de leilão de bens públicos municipais.
II - O acusado foi contratado pelo Município de Natal para proceder
leilão de bens públicos pertencentes ao patrimônio municipal, e a
acusação alega que teria incorporado ao seu patrimônio o valor de R$
25.000;,00 (vinte e cinco mil reais), pois tendo leiloado bens
municipais no valor de R$ 74.450,00 (setenta e quatro mil
quatrocentos e cinqüenta reais), somente repassou ao Município a
quantia de R$ 49.200,00 (quarenta e nove mil e duzentos reais),
deixando de prestar contas e infligindo, inclusive, cláusula
contratual, já que, na condição de leiloeiro público, foi contratado
pelo Município para realizar leilão de bens. A inicial veio
acompanhada de documentos.
III - O acusado também efetuou o pagamento dos valores que estavam
sendo cobrados pelo Município de Natal, nos autos de ação de
cobrança.
II - Assim, no caso em comento o recorrido, como leiloeiro público,
realizou o leilão de bens pertencentes ao Município de Natal e
deixou de repassar R$ 25.250,00 (vinte e cinco mil, duzentos e
cinqüenta reais) aos cofres municipais, valores que só veio quitar,
posteriormente, em decorrência de ação judicial de cobrança movida
pelo Município de Natal.
III - Cabia o MP autor, comprovar a a não realização do pagamento
devido ao Município, o que ficou comprovado nos autos, vez que o
pagamento somente foi realizado após o ajuizamento de ação de
cobrança.
IV - Em que pese o entendimento exarado pelo Tribunal a quo, ainda
que supostamente não exista má-fé ou desonestidade, a conduta
praticada pelos réus afrontou os princípios que regem a probidade
administrativa, violando, notadamente, os deveres honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, nos termos
do art. 11 da Lei n. 8.429/92. Está caracterizado, portanto, o dolo
genérico para o enquadramento da conduta no art. 11 da Lei 8.429/92.
Precedentes: REsp 1352535/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 25/4/2018 e REsp 1714972/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, Dje
25/05/2018.
V - Assim, no caso dos autos ficou claramente demonstrada a
apropriação de valores pelo acusado e conduta no mínimo culposa, o
que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é
suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa de
que trata o art. 10 da Lei nº 8.429/92. Deve ser provido o agravo
interno para dar provimento ao recurso especial, cassando o acórdão
recorrido para considerar a existência de ato de improbidade e
determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para fixação das
sanções.
VI - Agravo interno provido nos termos da fundamentação.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.