AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1312148
ID do Registro
#69779d58cf032
201801477153
-
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
2018-09-20
-
2018-09-17
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANOS MORAIS COLETIVOS. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A DIREITOS
FUNDAMENTAIS DA SOCIEDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência das
Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte dispõe que "o dano
moral coletivo é categoria autônoma de dano que não se identifica
com os tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou
abalo psíquico), mas com a violação injusta e intolerável de valores
fundamentais titularizados pela coletividade (grupos, classes ou
categorias de pessoas). Tem a função de: a) proporcionar uma
reparação indireta à lesão de um direito extrapatrimonial da
coletividade; b) sancionar o ofensor; e c) inibir condutas ofensivas
a esses direitos transindividuais" (REsp 1.643.365/RS, Rel. Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe 7/6/2018).
2. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido -
acerca da comprovação dos danos morais - demandaria necessariamente
o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o
óbice disposto na Súmula 7/STJ.
3. Ademais, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a
incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso
lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma
vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os
fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada
caso.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.