HC
Habeas Corpus
Processo nº 462847
ID do Registro
#69779d58ceec4
201801975766
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FELIX FISCHER
2018-09-26
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2018-09-20
Não categorizado
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONDUTA
SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
MOTIVADA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. REGIME
FECHADO. ADEQUADO. PENA INFERIOR A 8 ANOS MANTIDA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO. EXAME PREJUDICADO. REPRIMENDA CORPORAL
PRESERVADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo
ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Relª. Minª. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014).
II - As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte
alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a
repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento
do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Relª.
Minª. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n.
293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e
HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 4/6/2014).
III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da
dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do
conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade. Vale
dizer, o entendimento deste Tribunal firmou-se no sentido de que a
"dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de
discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão
por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de
flagrante desproporcionalidade" (HC n. 400.119/RJ, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017).
IV - Quanto à circunstância judicial da conduta social, subentendida
como o comportamento do condenado no meio familiar, na vizinhança ou
no ambiente de trabalho, entendo que houve fundamentação idônea, já
que, "era policial militar, tendo a obrigação de preservar a ordem
pública e observar valores éticos, o que deixou de fazer ao praticar
as condutas apuradas nestes autos; além disso, responde nesta
Comarca a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa,
o que culminou com a perda, em definitivo, da sua função pública
exercida perante a Polícia Militar de Santa Catarina, ". Tal atitude
denota a prática social inadequada, ensejando repressão penal.
V - Em relação as circunstância do crime, não se infere ilegalidade
na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório
demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta
superior à ínsita aos crimes desta natureza, visto que "[...] o
acusado se utilizou de seus conhecimentos técnicos de policial
militar e de suas facilidades como proprietário de oficina mecânica,
tanto para realizar as adulterações como para capitanear clientes de
boa fé e ludibriá-los".
VI - Já as consequências do crime consistem no conjunto de efeitos
danosos provocados pela conduta delitiva. No caso em tela, essa
circunstância mostrou-se de gravidade superior à ínsita ao crime,
haja vista o elevado número de delitos contra o patrimônio cometidos
pelo paciente - "os últimos proprietários dos veículos adulterados,
todos terceiros de boa fé, arcaram com os prejuízos de se verem sem
seus veículos de forma sorrateira e sem defesa. Além disso, o
acusado chegou a tentar corromper uma das testemunhas na tentativa
de se livrar de sua responsabilidade penal" -, o que não se monstra
desarrazoado, pois demonstrada a gravidade concreta.
VII - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância
judicial negativa, insta consignar que "A análise das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos
para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética
dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é
possível que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda
que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que
haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n.
143.071/AM, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe de 6/5/2015). VIII - In casu, não há que reconhecer desproporção
na pena-base aplicada, uma vez que há motivação particularizada,
para a valoração negativa das circunstâncias judiciais, em
obediência aos princípios da individualização da pena e da
proporcionalidade, ausente, portanto, notória ilegalidade a
justificar a concessão da ordem de ofício.
IX - Mantida a pena cominada ao paciente em patamar superior a 8
(oito) anos de reclusão, resta prejudicado o pleito de fixação de
regime diverso do fechado, bem como o exame da arguição de extinção
da punibilidade pela prescrição.
Habeas corpus não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.