REsp
Recurso Especial
Processo nº 1599142
ID do Registro
#69779d58ceca0
201601197316
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NANCY ANDRIGHI
2018-10-01
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2018-09-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. NÃO
COMPROVAÇÃO. SÚMULA 98/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO.
INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ORIGEM COMUM. ART. 81, III, DO
CDC. CONFIGURAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. FLUID RECOVERY. ART. 100 DO
CDC. POSSIBILIDADE.
1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, por meio da qual é
questionada a cobrança da tarifa de emissão de boletos/carnê (TEC) e
na qual o recorrido foi autorizado a liquidar e executar a sentença
de procedência, atendidas as condições do art. 100 do CDC.
2. O propósito recursal consiste em determinar se: a) o acórdão
recorrido padecia de contradição; b) os embargos de declaração foram
opostos pelo recorrente com propósito protelatório; c) os direitos
veiculados na inicial possuem a natureza de interesses individuais
homogêneos; d) o Ministério Público tem legitimidade para promover a
liquidação e a execução da sentença de procedência da ação coletiva
de consumo que verse sobre interesses individuais homogêneos.
3. Recurso especial interposto em: 09/06/2015; conclusos ao gabinete
em: 25/08/2016; aplicação do CPC/73.
4. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos
de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional,
quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e
aferível da mera leitura da peça recursal.
5. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza
litigância de má-fé.
6. A origem comum, que caracteriza o interesse individual homogêneo,
refere-se a um específico fato ou peculiar direito que é universal
às inúmeras relações jurídicas individuais, a partir dos quais
haverá conexão processual entre os interesses, caracterizada pela
identidade de causa de pedir próxima ou remota.
7. A divisibilidade e a presença de notas singulares são também
características fundamentais dos interesses individuais homogêneos,
as quais não os desqualificam como interesses coletivos em sentido
amplo ou impedem sua tutela em ação civil coletiva de consumo, pois
são matérias examinadas nas ações individuais de cumprimento.
8. Se o interesse individual homogêneo possuir relevância social e
transcender a esfera de interesses dos efetivos titulares da relação
jurídica de consumo, tendo reflexos práticos em uma universalidade
de potenciais consumidores que, de forma sistemática e reiterada,
sejam afetados pela prática apontada como abusiva, a legitimidade
ativa do Ministério Público estará caracterizada.
9. A recuperação fluida (fluid recovery), prevista no citado art.
100 do CDC, constitui específica e acidental hipótese de execução
coletiva de danos causados a interesses individuais homogêneos,
instrumentalizada pela atribuição de legitimidade subsidiária aos
substitutos processuais do art. 82 do CDC para perseguirem a
indenização de prejuízos causados individualmente aos substituídos,
com o objetivo de preservar a vontade da Lei e impedir o
enriquecimento sem causa do fornecedor que atentou contra as normas
jurídicas de caráter público, lesando os consumidores.
10. O Ministério Público tem legitimidade subsidiária para a
liquidação e execução da sentença coletiva, caso não haja
habilitação por parte dos beneficiários, nos termos do art. 100 do
CDC. Precedentes.
11. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Dr(a). ANDREA
FABRINO HOFFMANN FORMIGA, pela parte RECORRENTE: BANCO PAN S.A.