AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 177636
ID do Registro
#69779d58ceae0
201200977502
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-09-25
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2018-09-11
Não categorizado
Ementa
DIREITOS SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE O TJ/RS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM SUPORTE EM ALEGADA CONDUTA ÍMPROBA TIPIFICADA
NOS ARTS. 10 (DANO AO ERÁRIO) E 11 (OFENSA A PRINCÍPIOS BASILARES
ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. ALEGADAS OMISSÕES PRATICADAS POR
ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO ESTADUAL DE SANTIAGO/RS, POR NÃO INSTAURAR
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ORIUNDO DE FALTAS PRATICADOS
POR INTERNOS, POR LIBERAR IRREGULARMENTE PRESOS DO REGIME, POR
IMPLEMENTAR FUNCIONAMENTO DE OFICINA MECÂNICA PARA CONSERTO DE
VEÍCULOS PARTICULARES E POR NÃO APLICAR A TOTALIDADE DA VERBA
REPASSADA AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROMOÇÃO
JUDICIAL É ILEGALMENTE EMBASADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ACÓRDÃO DO
TRIBUNAL A QUO QUE, EXPRESSAMENTE, DECLAROU QUE O INQUÉRITO FOI
INSTAURADO EM DECORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO PRESTADA POR PESSOA
IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE LEGALIDADE A SER EXERCIDO.
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO INFIRMOU TAL FUNDAMENTO. AGRAVO DO
DEMANDADO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Apesar dos louváveis esforços defensivos da parte acusada
quanto ao fundamento recursal de ser inadmissível a utilização de
denúncia anônima para instauração de Inquérito Civil, a questão
tratada nos autos supera tal alegação, pois as Instâncias Ordinárias
foram unânimes em reconhecer que, na espécie, a instauração do
inquérito civil teve como base declaração de pessoa identificada.
2. Ou seja, com base na moldura fático-probatória delineada no
caderno processual - gize-se, impermeável a modificações em sede de
recorribilidade especial -, não tem lugar a alegação de nulidade do
procedimento administrativo por instauração a partir de fato
anônimo.
3. Em que pese a adoção de tal fundamento na decisão agravada, o
recurso interposto não o infirmou, razão pela qual o aresto não
merece reproche algum.
4. Agravo Interno do demandado a que se nega seguimento.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
seguimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
Ministro Relator.