AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 177636
ID do Registro #69779d58ceae0
201200977502
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-09-25
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2018-09-11
Não categorizado

Ementa

DIREITOS SANCIONADOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE O TJ/RS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM SUPORTE EM ALEGADA CONDUTA ÍMPROBA TIPIFICADA NOS ARTS. 10 (DANO AO ERÁRIO) E 11 (OFENSA A PRINCÍPIOS BASILARES ADMINISTRATIVOS) DA LEI 8.429/92. ALEGADAS OMISSÕES PRATICADAS POR ADMINISTRADOR DO PRESÍDIO ESTADUAL DE SANTIAGO/RS, POR NÃO INSTAURAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR ORIUNDO DE FALTAS PRATICADOS POR INTERNOS, POR LIBERAR IRREGULARMENTE PRESOS DO REGIME, POR IMPLEMENTAR FUNCIONAMENTO DE OFICINA MECÂNICA PARA CONSERTO DE VEÍCULOS PARTICULARES E POR NÃO APLICAR A TOTALIDADE DA VERBA REPASSADA AO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PROMOÇÃO JUDICIAL É ILEGALMENTE EMBASADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, EXPRESSAMENTE, DECLAROU QUE O INQUÉRITO FOI INSTAURADO EM DECORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO PRESTADA POR PESSOA IDENTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DE LEGALIDADE A SER EXERCIDO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO INFIRMOU TAL FUNDAMENTO. AGRAVO DO DEMANDADO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Apesar dos louváveis esforços defensivos da parte acusada quanto ao fundamento recursal de ser inadmissível a utilização de denúncia anônima para instauração de Inquérito Civil, a questão tratada nos autos supera tal alegação, pois as Instâncias Ordinárias foram unânimes em reconhecer que, na espécie, a instauração do inquérito civil teve como base declaração de pessoa identificada. 2. Ou seja, com base na moldura fático-probatória delineada no caderno processual - gize-se, impermeável a modificações em sede de recorribilidade especial -, não tem lugar a alegação de nulidade do procedimento administrativo por instauração a partir de fato anônimo. 3. Em que pese a adoção de tal fundamento na decisão agravada, o recurso interposto não o infirmou, razão pela qual o aresto não merece reproche algum. 4. Agravo Interno do demandado a que se nega seguimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar seguimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente) e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
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