REsp
Recurso Especial
Processo nº 1649087
ID do Registro
#69779d58ce8a1
201700129915
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NANCY ANDRIGHI
2018-10-04
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2018-10-02
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INTERESSE DE
AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO COLETIVA DE
CONSUMO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE DAS
ASSOCIAÇÕES. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO
ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. ESTATUTO. REEXAME DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO.
OUTROS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVA DO ERRO. RELAÇÃO DE
CONSUMO. TESES REPETITIVAS.
1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, ajuizada por associação
civil em favor de todos os consumidores e por meio da qual é
questionada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com
outros encargos, como multa e juros de mora, nos contratos de
abertura de crédito em conta corrente. 2. Recurso especial
interposto em: 15/09/2016; conclusos ao gabinete em: 30/01/2017;
julgamento: CPC/15.
3. O propósito recursal cinge-se a determinar se: a) houve negativa
de prestação jurisdicional; b) havia interesse de agir no momento da
propositura da presente ação coletiva; c) a associação autora possui
legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo que verse
sobre os interesses individuais homogêneos de todos os consumidores
do Estado do Rio Grande do Sul; d) é válida a cobrança cumulativa de
comissão de permanência com outros encargos, como multa e juros de
mora; e e) é necessária a prova de erro para a repetição de indébito
nas relações de consumo.
4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
7. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
8. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização
para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida
na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação
da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação
assemblear.
9. As teses de repercussão geral resultadas do julgamento do RE
612.043/PR e do RE 573.232/SC tem seu alcance expressamente
restringido às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de
interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas
situações, o autor se limita a representar os titulares do direito
controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome
alheio.
10. Verificar se o estatuto da autora somente previa a possibilidade
de defesa de seus associados demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais, vedada pela Súmula 5/STJ.
11. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer
outros encargos remuneratórios ou moratórios. Tese repetitiva.
12. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a
compensação/repetição simples do indébito independe da prova do
erro.
13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.