REsp
Recurso Especial
Processo nº 1554821
ID do Registro
#69779d58ce6be
201502273241
-
NANCY ANDRIGHI
2018-10-04
-
2018-09-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE
DAS ASSOCIAÇÕES. TARIFA DE EMISSÃO DE FATURA. CARTÃO DE CRÉDITO.
SERVIÇO DIFERENCIADO. RESOLUÇÃO BACEN 3.919/2010. EFICÁCIA SUBJETIVA
DA AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. ABRANGÊNCIA ERGA OMNES. SUBSTITUIÇÃO E
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DISTINÇÃO.
1. Cuida-se de ação coletiva de consumo, por meio da qual é
questionada a cobrança das tarifas de "processamento de fatura" nas
operações realizadas pelos consumidores com os cartões de crédito
emitidos pelo recorrente. 2. Recurso especial interposto em:
19/12/2014; conclusos ao gabinete em: 25/08/2016; julgamento:
CPC/73.
3. O propósito recursal cinge-se a determinar se: a) houve negativa
de prestação jurisdicional; b) a associação autora possui
legitimidade ativa para propor ação coletiva de consumo que verse
sobre os interesses individuais homogêneos de todos os consumidores
do Estado do Rio Grande do Sul; c) é válida a cobrança da tarifa "de
emissão de fatura"; e d) a eficácia subjetiva da sentença deve ser
restringida aos associados da autora coletiva.
4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
6. Por se tratar do regime de substituição processual, a autorização
para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida
na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação
da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação
assemblear.
7. Verificar se o estatuto da autora somente previa a possibilidade
de defesa de seus associados demandaria a interpretação de cláusulas
contratuais, vedada pela Súmula 5/STJ.
8. Os serviços relacionados ao cartão de crédito estavam inscritos
na categoria de serviços diferenciados, no inciso VI do art. 5º da a
Resolução 3.508/2007 BACEN, sendo permitida a cobrança de tarifa,
desde que explicitadas ao cliente ou usuário as condições de
utilização e pagamento do serviço, conforme caput do citado
dispositivo.
9. A enumeração das tarifas que poderiam ser efetivamente cobradas
pelo serviço diferenciado de cartão de crédito somente foi
disciplinada com a edição da Resolução 3.919/2010 do BACEN, a qual,
para os contratos firmados antes de 31/05/2011, passou a produzir
efeitos em 1º/06/2012.
10. É permitida a cobrança de tarifa de emissão de fatura até
1º/06/2012, desde que explicitadas ao cliente ou usuário as
condições de utilização e de pagamento e ressalvado o abuso
devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de
parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto,
não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à
convicção subjetiva do magistrado. 11. No regime específico da
extensão subjetiva da coisa julgada de ação coletiva relativa a
interesses individuais homogêneos, a coisa julgada se dará sempre
erga omnes, como se os co-titulares dos interesses individuais
homogêneos fossem sempre indeterminados, apesar de determináveis.
12. A tese de repercussão geral resultado do julgamento do RE
612.043/PR (Tese 499/STF) tem seu alcance expressamente restringido
às ações coletivas de rito ordinário, as quais tratam de interesses
meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações,
o autor se limita a representar os titulares do direito
controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome
alheio.
13. Na presente hipótese, o acórdão recorrido, embora tenha
restringido, em favor do princípio da congruência, a abrangência
territorial da ação aos consumidores domiciliados no Estado do Rio
Grande do Sul, manteve a extensão a todos os consumidores (erga
omnes) dos efeitos da sentença de parcial procedência do pedido, não
limitando seu alcance aos associados da autora coletiva, razão pela
qual não merece reforma.
14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, prosseguindo
no julgamento, após a vista regimental da Sra. Ministra Nancy
Andrighi e da ressalva do Sr. Ministro Moura Ribeiro, por
unanimidade conhecer do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe
parcial provimento. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.