AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1341090
ID do Registro
#69779d58ce48a
201201528490
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FRANCISCO FALCÃO
2018-10-03
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2018-09-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. I - Os embargos de
divergência tem por finalidade uniformizar a jurisprudência do
próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem
idênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado
diferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se
prestando para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento.
II - No presente caso, a controvérsia acerca do impacto ambiental,
em voto do nobre relator, foi dirimida considerando "fato
incontroverso", no sentido de que parte da edificação erigida
avançaria sobre a APP na margem do córrego e, a partir disso, a
questão foi analisada à luz da legislação federal de regência para
concluir que se permite a atividade de baixo impacto ambiental na
APP da margem de curso de água, desde que se trate de propriedade
rural familiar, que não é o caso dos autos, invocando precedentes
desta Corte em apoio à sua tese (fls. 552 e segs.).
III - O acórdão tido como paradigma, a seu turno, considerou que o
debate pretendido pelo Ministério Público Federal demandaria reexame
fático-probatório, inviável em recurso especial. Naquele paradigma,
para que prevalecesse a decisão monocrática de procedência da ação
civil, considerou-se que seria necessária a verificação da
circunstância do projeto paisagístico em questão ter cumprido ou não
o objetivo de reparação de dano ambiental, o que demandaria a
incursão na seara fático-probatória dos autos.
IV - Em tal circunstância, a interpretação se dá à luz do caso
concreto, não sendo os embargos de divergência o recurso cabível
para sanar a questão. No sentido, confira-se (g.n.): AgRg nos EREsp
1500988/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
22/2/2018, DJe 2/3/2018; AgInt nos EREsp 1445348/CE, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe
17/10/2017; e AgInt nos EREsp 1376553/MG, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/9/2017, DJe 14/11/2017.
V - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs.
Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,
Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros
Mauro Campbell Marques e Regina Helena Costa.