REsp
Recurso Especial
Processo nº 1331406
ID do Registro
#69779d58cdf58
201201323890
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SÉRGIO KUKINA
2018-10-10
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2018-10-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OFENSA A VERBETE SUMULAR. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO
ÓBICE GIZADO NA SÚMULA 518/STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
CONTRARIEDADE AO ART. 471 DO CPC. QUESTÃO ABORDADA APENAS EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. ART. 113 DO
CPC/73. DANO AMBIENTAL EM TERRENO DE MARINHA. AÇÃO MOVIDA POR
MUNICÍPIO CONTRA PROPRIETÁRIO PARTICULAR. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO QUE AFASTAM A COMPETÊNCIA DA JURISDIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL QUE ORA SE RATIFICA. PROVIMENTO
JURISDICIONAL QUE ESTÁ ADSTRITO AO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 397 DO CPC/73.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
1. No que se refere à alegada infringência à Súmula 150/STJ, esta
Corte cristalizou o entendimento de que, "para fins do art. 105,
III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial
fundado em alegada violação de enunciado de súmula."
(Súmula 518/STJ).
2. Afasta-se a ventilada ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto a
instância ordinária dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos
autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
3. Não se acolhe o argumento de que a intimação da realização da
perícia com 72 horas de antecedência teria inviabilizado o exercício
da ampla defesa, porquanto o art. 431-A do CPC/73 não contém comando
capaz de sustentar esse tópico da insurgência recursal e infirmar o
juízo formulado pelo acórdão recorrido, impondo-se, assim, o entrave
admissional descrito na Súmula 284/STF.
4. A tese de que a ordem judicial de demolição das obras
reconhecidamente lesivas ao meio ambiente afrontaria, no caso
concreto, o princípio da proporcionalidade, não está amparada na
violação de qualquer preceito de lei federal, o que também revela a
deficiente fundamentação do recurso, atraindo a Súmula 284/STF.
5. "Na forma dos precedentes desta Corte Superior de Justiça, não se
pode ter como prequestionado tema federal suscitado apenas em sede
de embargos de declaração, os quais se mostram inadequados para
propiciar discussão de matéria nova."
(AgRg no REsp 1.133.269/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma,
DJe 3/8/11).
6. No caso concreto, embora devidamente cientificados, nem a União
nem o Ministério Público Federal manifestaram interesse em ingressar
na presente lide, originariamente proposta pelo Município de Angra
dos Reis/RJ contra proprietário particular apontado como agressor do
meio ambiente em terreno de marinha, pelo que se mostra descabida a
pretensão recursal do réu, calcada em alegada ofensa ao art. 113 do
CPC/73, no que almeja a fixação da competência da Justiça Federal
para a causa, em detrimento da Jurisdição Estadual.
7. Não se vislumbra julgamento extra petita quando o provimento
jurisdicional atacado, ao determinar a demolição de toda a
construção objeto da presente ação civil pública, revela-se
circunscrito aos limites da postulação veiculada na petição inicial.
8. A teor do art. 397 do CPC/73, a desconsideração, pelo juiz da
causa, da tardia impugnação do laudo pericial, mediante a recusa da
juntada e da valoração de documento técnico confeccionado pelo
assistente do réu, não enseja o sustentado cerceamento de defesa.
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
desprovido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente), Napoleão Nunes Maia
Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciada a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Manifestou-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a Exma. Sra. DARCY
SANTANA VITOBELLO, Subprocuradora-Geral da República.