APn
Ação Penal
Processo nº 827
ID do Registro
#69779d58cdc8d
200401761791
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NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
2018-10-09
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2018-09-19
Não categorizado
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CRIME DE CORRUPÇÃO
PASSIVA (ART. 317 DO CP) IMPUTADO A GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ.
SUPOSTO RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA COMO CONDIÇÃO PARA
APROVAÇÃO FINAL DE REMISSÃO DE DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DE EMPRESA
CERVEJEIRA LOCAL. INVESTIGAÇÃO DEFLAGRADA A PARTIR DE ATUAÇÃO
CONJUNTA DO MPF E MPT, PARA APURAÇÃO DE POSSÍVEIS FRAUDES DE
DIREITOS TRABALHISTAS E NÃO PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA PELA
JUSTIÇA FEDERAL. JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA NA JUSTIÇA LABORAL
QUE CONCLUIU PELA ILEGALIDADE DA PROVA COLHIDA NA MEDIDA CAUTELAR DE
BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE PROVA ILÍCITA POR PARTE DA DEFESA DO
GOVERNADOR DO ESTADO, COM BASE NO ACÓRDÃO TRABALHISTA. LEITURA
ISOLADA DO ACÓRDÃO DO TRT DA 8a. REGIÃO QUE NÃO PERMITE O
RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA SOB A QUAL SE SUSTENTA A
ACUSAÇÃO. JULGAMENTO DA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE TRATOU DE FORMA
GENÉRICA DA ALTERAÇÃO DE MÍDIAS SUBMETIDAS À PERÍCIA, SEM
ESPECIFICAR, PORÉM, QUAIS ARQUIVOS TERIAM SIDO OBJETO DE
MODIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES REGISTRADAS NO ARQUIVO DIGITAL APREENDIDO
NA SEDE DA EMPRESA QUE FORAM CONFIRMADAS AO LONGO DO INQUÉRITO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS VEEMENTES DE AUTORIA PARA INSTAURAÇÃO DA
PERSECUÇÃO PENAL. DENÚNCIA REJEITADA.
1. Trata-se de Denúncia Penal em que se pretende instaurar a
apuração da alegada prática do crime de corrupção passiva (art. 317
do CP) imputado ao Governador do Estado do Pará.
2. A ausência da cópia integral da busca e apreensão que ensejou o
encontro fortuito da prova utilizada pela acusação não induz à
irregularidade pretendida pela defesa. Constam nos autos as
principais peças da referida medida cautelar deferida pela Justiça
Federal, não havendo, no entanto, qualquer elemento concreto que
sustente a eventual ilicitude da decisão judicial por meio da qual
houve o seu deferimento, ou mesmo qualquer irregularidade relativa
ao seu cumprimento.
3. A leitura isolada do acórdão do egrégio Tribunal Regional do
Trabalho da 8a. Região, que reconheceu, no julgando da Ação Civil
Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra a
empresa CERPA-Cervejaria Paraense S.A., a ilegalidade da prova
colhida na medida cautelar de busca e apreensão, não induz, como
pretende a defesa, a conclusão pela ilegalidade da prova utilizada
pela acusação. Julgamento que tratou genericamente da alteração das
mídias submetidas a perícia, sem especificar, entretanto, quais
arquivos teriam sido objeto de modificação. Inviável concluir, pelo
menos por ora, que no âmbito das provas consideradas imprestáveis
pela Justiça do Trabalho esteja o arquivo Pendências. doc, que
serviria de base à presente denúncia.
4. O Magistrado não deve hesitar em rejeitar a acusação quando os
elementos constantes do processo não apontam, com tranquila
segurança, a viabilidade do sucesso do julgamento do acusado, ou
quando não for possível demonstrar, com base nas provas trazidas
pela acusação, os elementos da convicção do julgador para o
prosseguimento.
5. Conforme os ensinamentos provenientes do superior conhecimento
jurídico da ilustre Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, para o
processamento da ação penal é imprescindível que a ocorrência do
fato típico esteja evidenciado, devendo haver, no mínimo,
probabilidade (e não mera possibilidade) de que o sujeito
incriminado seja seu autor e um mínimo de culpabilidade. De acordo
com essa orientação, o juízo do possível conduz à suspeita, e é
inaproveitável para uma acusação. Afinal, para que uma pessoa seja
acusada da prática de infração penal, deve despontar não como
possível, mas como provável autor do delito. Precisamente por essa
razão, com relação à autoria, devem existir, no mínimo, indícios
bastantes para a imputação (Justa Causa para a Ação Penal. São
Paulo: RT, 2001, p. 222).
6. A prova reunida pela acusação não traz indícios veementes de que
o Governador do Estado do Pará teria concorrido para a prática dos
fatos investigados. Após 13 anos de investigação, não há elementos
que (i) apontem para sua participação nas reuniões em que
supostamente foi acertado o pagamento de vantagem relativa a
remissão tributária; (ii) indiquem que as eventuais tratativas
estabelecidas tenham sido determinadas ou consentidas pelo acusado;
ou (iii) demonstrem o acusado como destinatário ou favorecido dos
eventuais pagamentos realizados.
7. O único elemento concreto que vincularia o Governador do Estado
do Pará aos fatos seria a edição de dois Decretos Estaduais, cuja
elaboração ocorreu no contexto da política governamental estadual
paraense de incentivo fiscal. Cuida-se de atos praticados após a
análise e aprovação unânime de todos os órgãos governamentais, não
se tratando, a homologação da remissão, de uma medida discricionária
sua. Verificou-se, ademais, que a edição dos Decretos não
representou um ato casuístico destinado a uma específica e
determinada empresa; ao contrário, favoreceu centenas de empresas
locais, várias delas concorrentes da sociedade empresária objeto de
investigação.
8. Inexistindo outras provas que densifiquem a convicção acerca da
autoria do acusado sobre os fatos em apuração, a hipótese é de
rejeição da denúncia.
9. Denúncia rejeitada, uma vez que a inicial acusatória não reuniu
as condições necessárias e suficientes para que se dê início à Ação
Penal oferecida contra o Governador do Estado do Pará.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha, por maioria, rejeitar a denúncia, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Herman
Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator. Vencida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura que recebia a denúncia.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer,
Humberto Martins e Raul Araújo.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.