REsp
Recurso Especial
Processo nº 1427314
ID do Registro
#69779d58cd8ae
201304190047
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NANCY ANDRIGHI
2018-10-11
-
2018-09-25
Não categorizado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA
PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DE NATUREZA
INIBITÓRIA. JORNAL. ANÚNCIOS EM SEÇÃO DE CLASSIFICADOS. COTAS
CONTEMPLADAS DE CONSÓRCIO. OFERTA. CONDIÇÕES EDITORIAIS. IMPOSIÇÃO.
NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONTEÚDO DOS ANÚNCIOS.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ANUNCIANTE.
1. Recurso especial interpostos contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Ação civil pública que veicula a pretensão de impor à editora
jornalística regramento próprio para a publicação de anúncios,
contratados por terceiros, com a oferta de cotas de consórcio
supostamente contempladas na seção de classificados de seus jornais.
3. Ao publicar anúncios em caderno de classificados, a empresa
jornalística atua como mera divulgadora de ofertas elaboradas por
terceiros, não assumindo, por isso, a condição de fornecedora dos
produtos e/ou serviços que ali são efetivamente oferecidos por seus
anunciantes.
4. A editora responsável pela publicação de jornais não responde
objetivamente pela reparação de eventuais prejuízos causados a
consumidores por vício do produto ou defeito na prestação de
serviços anunciados na seção de classificados dos referidos
periódicos, sendo completamente descabido pretender inseri-la na
cadeia de fornecimento de seus anunciantes.
5. O comércio de cotas de consórcio contempladas é lícito e passível
de ser levado a efeito tanto pelas próprias administradoras de
consórcio (que devem possuir autorização do Banco Central para
expedir cartas de crédito) quanto pelos particulares titulares das
respectivas cotas.
6. No caso, os anúncios questionados pelo Parquet e que
justificariam a imposição ao veículo de comunicação de condições não
previstas em lei para sua publicação são, de fato, redigidos de
forma simples e vaga, remetendo o leitor ao contato telefônico
direito com o eventual anunciante. Tais características, todavia,
são próprias desse tipo de informe publicitário, não revelando
nenhuma ilicitude merecedora da intervenção pretendida na inicial.
7. Recurso especial provido.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, prosseguindo no julgamento, após a vista regimental da
Sra. Ministra Nancy Andrighi, mantendo seu voto, decide a Terceira
Turma, por maioria, dar parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Boa Cueva, que lavrará
o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Nancy Andrighi e o Sr. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com o Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro (Presidente).