AINTMS
Processo Sem Classe
Processo nº 23891
ID do Registro
#69779d58cd625
201703005599
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FRANCISCO FALCÃO
2018-10-03
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2018-09-26
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E
ABASTECIMENTO. CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. CANDIDATO
APROVADO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES. SURGIMENTO DE VAGAS NÃO COMPROVADO. SERVIDORES
TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NORMA EDITALÍCIA.
CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. CANDIDATO
EXCEDENTE. ELIMINAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO.
I - A decisão agravada julgou mandado de segurança contra ato do
Exmo. Ministro de Estado, visando obter ordem determinando às
autoridades coatoras que promovam a correção da prova discursiva da
impetrante, atribuindo-lhe a respectiva nota obtida, a fim de
assegurar sua nomeação em concurso público.
II - Alega a parte impetrante que o concurso previa nota de corte
para correção das provas discursivas dentre as quatorze maiores
notas para Cuiabá/MT, localidade para a qual prestou o certame,
sendo que ficou colocada na 23ª posição. Sustenta que, após o
resultado do concurso, proferiu-se decisão judicial, em autos de
ação civil pública, que determinou a imediata convocação dos
candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital n°
01/2014, para vagas excedentes ao cargo de Fiscal Federal
Agropecuário no Estado de Mato Grosso, especialidade médico
veterinário, em número suficiente para o exercício da atividade
típica em Municípios mato-grossenses que demandem a contratação
precária de profissionais nessa área, ante o reconhecimento de
contratações irregulares para o exercício das funções privativas do
cargo em questão. Afirma que, em virtude da decisão judicial, foram
contratados trinta e um candidatos, dentre os quais, seis deles com
nota na prova objetiva menor que a da impetrante. Aponta, ainda, que
a decisão judicial teria alterado o critério de aprovação de
municipal para estadual, o que implicaria seu direito líquido e
certo à correção de sua prova discursiva e, possivelmente, a
nomeação, a depender de sua nova final.
III - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no
edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se
em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do
surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do
concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em
preenchê-las. Nesse sentido: AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe
30/3/2017, AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017).
IV - Apesar das contratações precárias e irregulares, reconhecidas
em decisão judicial proferida em ação civil pública, não há, nos
autos, comprovação de direito líquido e certo da impetrante à
nomeação. Essa decisão não alterou o critério municipal, adotado
pelo edital, para o critério estadual, mas apenas se limitou a
determinar a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de
reserva, "em número suficiente para o exercício da atividade típica
em Municípios mato-grossenses que demandem a contratação precária de
profissionais nessa área".
V - Não obstante a decisão monocrática também tenha abordado o
conteúdo sobre direito à nomeação, o cerne da controvérsia se traduz
na possibilidade de correção da prova discursiva da impetrante no
certame que almeja. VI - A impetrante concorreu as duas vagas
destinadas a Cuiabá/MT, o que, segundo o edital, somente autorizava
a correção das provas discursivas dos candidatos, inscritos para o
município, que obtivessem as quatorze maiores notas, tendo a
impetrante se classificado em 23º.
VII - Não houve alteração do regramento do certame. As vagas somente
surgiram, de fato, a posteriori, por decisão judicial, em
decorrência do reconhecimento da irregularidade das contratações
precárias, determinando a substituição dos terceirizados por
servidores concursados, nos municípios do estado que demandassem.
VIII - O fato de candidatos inscritos para outros Municípios daquele
Estado poderem ter sua prova discursiva corrigida, ainda que com
nota na prova objetiva menor, faz parte da sistemática
municipalizada adotada pelo certame, o que ocorreu mesmo antes da
decisão judicial superveniente proferida na ação civil pública, sem
que isso signifique preterição à classificação da impetrante.
IX - Sobrevindo a decisão judicial que determinou a imediata
nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva para os
municípios que demandassem contratação precária, cumpriu-se tão
somente a referida ordem judicial, nomeando os candidatos na estrita
ordem de classificação geral, sem que isso, repita-se, implique
qualquer preterição à impetrante.
X - No certame em questão, o edital estipulou uma cláusula de
barreira que dispôs que os candidatos, inscritos para o município de
Cuiabá/MT, que não se classificassem entre as quatorze maiores
notas, não teriam suas provas discursivas corrigidas, sendo que tais
limites estão expressamente dispostos no edital do certame.
XI - Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no
julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da Repercussão Geral,
válida a chamada cláusula de barreira, o Superior Tribunal de
Justiça entende incidir a referida cláusula para a convocação de
determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes,
considerando-se eliminados os candidatos excedentes, não conferindo
direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do
certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas
que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público.
Nesse sentido: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42.820/GO, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe
6/5/2016 e AgRg no RMS 44.171/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 15/5/2015.
XII - Não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser
amparado por esta via mandamental.
XIII - Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og
Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Regina Helena Costa.
Sustentou, oralmente, o Dr. MATHEUS CORRÊA DE MELO, pela agravante.
Compareceu à sessão o Dr. DIEGO PEDERNEIRAS MORAES ROCHA, pela
agravada.