AINTMS

Processo Sem Classe

Processo nº 23891
ID do Registro #69779d58cd625
201703005599
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FRANCISCO FALCÃO
2018-10-03
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2018-09-26
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA PECUÁRIA E ABASTECIMENTO. CARGO DE FISCAL FEDERAL AGROPECUÁRIO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. SURGIMENTO DE VAGAS NÃO COMPROVADO. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. NORMA EDITALÍCIA. CLÁUSULA DE BARREIRA. CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. CANDIDATO EXCEDENTE. ELIMINAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO DEMONSTRADO. I - A decisão agravada julgou mandado de segurança contra ato do Exmo. Ministro de Estado, visando obter ordem determinando às autoridades coatoras que promovam a correção da prova discursiva da impetrante, atribuindo-lhe a respectiva nota obtida, a fim de assegurar sua nomeação em concurso público. II - Alega a parte impetrante que o concurso previa nota de corte para correção das provas discursivas dentre as quatorze maiores notas para Cuiabá/MT, localidade para a qual prestou o certame, sendo que ficou colocada na 23ª posição. Sustenta que, após o resultado do concurso, proferiu-se decisão judicial, em autos de ação civil pública, que determinou a imediata convocação dos candidatos aprovados no concurso público regido pelo Edital n° 01/2014, para vagas excedentes ao cargo de Fiscal Federal Agropecuário no Estado de Mato Grosso, especialidade médico veterinário, em número suficiente para o exercício da atividade típica em Municípios mato-grossenses que demandem a contratação precária de profissionais nessa área, ante o reconhecimento de contratações irregulares para o exercício das funções privativas do cargo em questão. Afirma que, em virtude da decisão judicial, foram contratados trinta e um candidatos, dentre os quais, seis deles com nota na prova objetiva menor que a da impetrante. Aponta, ainda, que a decisão judicial teria alterado o critério de aprovação de municipal para estadual, o que implicaria seu direito líquido e certo à correção de sua prova discursiva e, possivelmente, a nomeação, a depender de sua nova final. III - O candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital possui mera expectativa de direito à nomeação, convolando-se em direito subjetivo somente na hipótese de comprovação do surgimento de cargos efetivos durante o prazo de validade do concurso público, bem como o interesse da Administração Pública em preenchê-las. Nesse sentido: AgRg no RMS 43.596/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe 30/3/2017, AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 20/3/2017). IV - Apesar das contratações precárias e irregulares, reconhecidas em decisão judicial proferida em ação civil pública, não há, nos autos, comprovação de direito líquido e certo da impetrante à nomeação. Essa decisão não alterou o critério municipal, adotado pelo edital, para o critério estadual, mas apenas se limitou a determinar a nomeação de candidatos aprovados em cadastro de reserva, "em número suficiente para o exercício da atividade típica em Municípios mato-grossenses que demandem a contratação precária de profissionais nessa área". V - Não obstante a decisão monocrática também tenha abordado o conteúdo sobre direito à nomeação, o cerne da controvérsia se traduz na possibilidade de correção da prova discursiva da impetrante no certame que almeja. VI - A impetrante concorreu as duas vagas destinadas a Cuiabá/MT, o que, segundo o edital, somente autorizava a correção das provas discursivas dos candidatos, inscritos para o município, que obtivessem as quatorze maiores notas, tendo a impetrante se classificado em 23º. VII - Não houve alteração do regramento do certame. As vagas somente surgiram, de fato, a posteriori, por decisão judicial, em decorrência do reconhecimento da irregularidade das contratações precárias, determinando a substituição dos terceirizados por servidores concursados, nos municípios do estado que demandassem. VIII - O fato de candidatos inscritos para outros Municípios daquele Estado poderem ter sua prova discursiva corrigida, ainda que com nota na prova objetiva menor, faz parte da sistemática municipalizada adotada pelo certame, o que ocorreu mesmo antes da decisão judicial superveniente proferida na ação civil pública, sem que isso signifique preterição à classificação da impetrante. IX - Sobrevindo a decisão judicial que determinou a imediata nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de reserva para os municípios que demandassem contratação precária, cumpriu-se tão somente a referida ordem judicial, nomeando os candidatos na estrita ordem de classificação geral, sem que isso, repita-se, implique qualquer preterição à impetrante. X - No certame em questão, o edital estipulou uma cláusula de barreira que dispôs que os candidatos, inscritos para o município de Cuiabá/MT, que não se classificassem entre as quatorze maiores notas, não teriam suas provas discursivas corrigidas, sendo que tais limites estão expressamente dispostos no edital do certame. XI - Alinhando-se ao Supremo Tribunal Federal, que decidiu, no julgamento do RE 635.739/AL, pelo regime da Repercussão Geral, válida a chamada cláusula de barreira, o Superior Tribunal de Justiça entende incidir a referida cláusula para a convocação de determinado número limite de candidatos para as etapas subsequentes, considerando-se eliminados os candidatos excedentes, não conferindo direito líquido e certo ao candidato que, depois de excluído do certame, alega ter obtido a informação da existência de mais vagas que poderiam ser oportunamente providas pelo mesmo concurso público. Nesse sentido: AgRg no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42.820/GO, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 6/4/2016, DJe 6/5/2016 e AgRg no RMS 44.171/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 15/5/2015. XII - Não se vislumbra a existência de direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. XIII - Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Regina Helena Costa. Sustentou, oralmente, o Dr. MATHEUS CORRÊA DE MELO, pela agravante. Compareceu à sessão o Dr. DIEGO PEDERNEIRAS MORAES ROCHA, pela agravada.
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