AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1749281
ID do Registro
#69779d58cd203
201801531607
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FRANCISCO FALCÃO
2018-10-08
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2018-10-02
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS
CONSTITUCIONAIS. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
DA AÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DATA DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL E NÃO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A discussão tratada no recurso especial diz respeito ao marco
interruptivo do prazo prescricional na demanda em que se pretende à
adequação do benefício previdenciário aos tetos constitucionais, se
da citação na ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, ou se
da ação individual, assim como com relação ao termo inicial da
contagem do quinquênio prescricional.
II - No que toca à interrupção da prescrição pelo ajuizamento da
ação civil pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183, esta Corte Superior
de Justiça já pacificou o entendimento de que "a propositura de ação
coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Contudo, em relação ao pagamento das parcelas vencidas,
deverá "o termo inicial da prescrição recair na data da propositura
da presente ação individual, garantindo-se à parte segurada o
recebimento das parcelas relativas aos cinco anos anteriores ao
ajuizamento da presente demanda, nos exatos termos do que dispõe o
parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/91" (REsp 1.723.595/RS,
Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12/4/2018). Nesse
sentido também: AgInt no REsp 1646669/SP, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018;
REsp 1706704/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 19/04/2018, DJe 23/05/2018) III - Assim, verificado que o
acórdão proferido pelo tribunal a quo está em confronto com a
jurisprudência desta Corte deve ser dado provimento ao agravo
interno, para dar provimento ao recurso especial a fim de cassar o
acórdão recorrido, para que sejam consideradas prescritas as
parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a propositura da
ação individual.
IV - Agravo interno provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.