AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1455407
ID do Registro
#69779d58ccfe7
201401109875
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ASSUSETE MAGALHÃES
2018-10-09
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2018-10-02
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FUNDOS DE INVESTIMENTO. VIOLAÇÃO DO
DEVER DE INFORMAR. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS
AUTOS, CONCLUIU PELA SUA INOCORRÊNCIA E QUE AS OSCILAÇÕES DE MERCADO
REPRESENTARAM RISCO INERENTE AO INVESTIMENTO. CONTROVÉRSIA
RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na
origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério
Público Federal, com o objetivo de obter o ressarcimento de
prejuízos sofridos pelos consumidores, devido à perda com os fundos
de investimento administrados pelo Banespa, bem como devido à
regulamentação exercida pelos demais réus e fiscalização que lhes
cabia exercer, em face das instituições financeiras.
III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos
autos, concluiu que "a cópia da contratação entre o interessado e o
Banespa, em 05 de dezembro de 2001, assinada por ambas as partes,
confirma a tese de que o investidor tinha ciência, ainda que de
forma relativa, da álea do negócio, da discricionariedade da ação do
administrador e da instabilidade deste tipo de mercado" e que "houve
oscilação brusca no mercado e de forma inesperada, porém, não pode
ser atribuída nem à instituição financeira, nem à CVM, tendo em
vista que, apesar de o investimento realizado ser de baixo risco,
certo é que o risco era inerente à aplicação da 'renda fixa', em
razão das intempéries do mercado financeiro". Concluiu, ainda, que
"o conjunto de fatores aqui reunidos mostra não ter ocorrido
descumprimento do dever de diligência pelo BACEN, CVM ou BANESPA,
sendo do conhecimento do consumidor-padrão o risco de investimentos
em Fundos, razão pela qual não há que se falar em ofensa ao direito
de informação. Assim, não houve defeito na prestação do serviço,
pois o risco de perda do capital era inerente ao investimento
escolhido, fator excludente de responsabilidade". Nesse contexto,
considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido
somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos
concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é
vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta
Corte. Precedentes do STJ.
IV. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og
Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.