AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1314685
ID do Registro #69779d58ccd91
201801525169
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2018-10-11
-
2018-10-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 557 DO CPC/73. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. REVOGAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 4.870/1965. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/08/2018, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou extinta Ação Civil Pública ajuizada pelo ora agravante, na qual postulava a condenação dos ora agravados à implementação das obrigações previstas no art. 36 da Lei 4.870/65. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão dos Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de ofensa ao art. 557 do CPC/73 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. V. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Lei 12.865/2013 revogou o art. 36 da Lei 4.870/65, de modo a extinguir qualquer possibilidade de implementação do Plano de Assistência Social (PAS), inclusive quanto às obrigações anteriores à sua edição. Nesse sentido: STJ, REsp 1.358.070/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017; AgInt no REsp 1.516.040/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2017. VI. Ainda que assim não fosse, no caso, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "a obrigação do art. 36 da Lei n. 4.870, de 1°/12/1965 (...) não foi recepcionada pela atual Carta Política, sendo que o advento da Lei n° 12.865/2013 tão somente formalizou sua extinção no ordenamento jurídico", atraindo a incidência do óbice previsto na Súmula 283/STF. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista