AAINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1286128
ID do Registro
#69779d58ccb2f
201800999198
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ASSUSETE MAGALHÃES
2018-10-11
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2018-10-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73
(ART. 1.022 DO CPC/2015). RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM,
ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APONTADA OFENSA
A LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO
DE FATO NOVO, EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em
11/06/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado
na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil
Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de
impedir a realização de obras em área de preservação permanente,
obter a demolição de qualquer edificação existente, a recuperação da
área lesada e o pagamento de indenização pelos danos causados ao
meio ambiente.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do
CPC/2015) -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face
da Súmula 182 desta Corte.
IV. O exame de normas de caráter local é inviável, na via do Recurso
Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por
analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe
recurso extraordinário". V. Esta Corte possui firme entendimento no
sentido de ser incabível a inovação recursal, em sede de agravo
interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes (STJ, AgRg
no AREsp 761.207/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe de 29/04/2016; AgRg no Ag 1.424.188/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012).
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão
(Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.