AAINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1286128
ID do Registro #69779d58ccb2f
201800999198
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2018-10-11
-
2018-10-04
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 (ART. 1.022 DO CPC/2015). RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APONTADA OFENSA A LEI ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 280/STF. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO, EM AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 11/06/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal, com o objetivo de impedir a realização de obras em área de preservação permanente, obter a demolição de qualquer edificação existente, a recuperação da área lesada e o pagamento de indenização pelos danos causados ao meio ambiente. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de violação ao art. 535 do CPC/73 (art. 1.022 do CPC/2015) -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. O exame de normas de caráter local é inviável, na via do Recurso Especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". V. Esta Corte possui firme entendimento no sentido de ser incabível a inovação recursal, em sede de agravo interno, com base em alegação de fato novo. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp 761.207/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2016; AgRg no Ag 1.424.188/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2012). VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Voltar para Lista