AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 399350
ID do Registro
#69779d58cc6ee
201303211566
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ASSUSETE MAGALHÃES
2018-10-11
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2018-10-04
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARQUE ECOLÓGICO E DE USO
MÚLTIPLO GATUMÉ. DETERMINAÇÃO DE MEDIDAS PARA SUA EFETIVA
IMPLANTAÇÃO. SÚMULA 211/STJ E IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE
AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL,
DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA
MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA,
PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE
DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 23/04/2018, que
julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada
pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em
desfavor da parte agravante e outros, objetivando a condenação dos
réus a obrigações de fazer, consistentes nas medidas necessárias à
implantação, recuperação e gestão do Parque Ecológico e de Uso
Múltiplo Gatumé/DF. O acórdão do Tribunal de origem manteve a
sentença, que julgara o pedido procedente, em parte.
III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam,
especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente
quanto à incidência da Súmula 211/STJ e à impossibilidade de
apreciação afronta a dispositivo constitucional, em sede de recurso
especial -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face
da Súmula 182 desta Corte.
IV. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal
não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente
para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida
assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange
todos eles").
V. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido da
"necessidade de cercamento, de recategorização do Parque Gatumé, de
desocupação da área e de sua recuperação" - não pode ser revisto,
pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob
pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
interno e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão
(Presidente), Herman Benjamin, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.