REsp
Recurso Especial
Processo nº 1658568
ID do Registro
#69779d58cc094
201700498525
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NANCY ANDRIGHI
2018-10-18
-
2018-10-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
COLETIVA DE CONSUMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA
211/STJ. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. CONFIGURAÇÃO. ÓRGÃO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA.
LEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. ART. 82, III, DO CDC. EFICÁCIA
PROSPECTIVA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ART. 47 DO CPC/73.
DECISÃO UNIFORME. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO
SOCIETÁRIO. DESCONSIDERAÇÃO. ART. 28, § 2º, DO CDC. PRESSUPOSTOS.
INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA ADISTRIÇÃO AO
PEDIDO. CONGRUÊNCIA. INOBERVÂNCIA. SENTENÇA ALÉM DO PEDIDO.
RESTRIÇÃO. MÉRITO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PERDA DO BEM, SEM CULPA DO
ARRENDATÁRIO. BEM SEGURADO. PARCELAS VINCENDAS. COBRANÇA.
IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. ART. 884 DO
CC/02. LIMITES TERRITORIAIS DA SENTENÇA. EFICÁCIA EM TODO O
TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 103 DO CDC.
1. Cuida-se de coletiva de consumo por meio da qual se questiona a
cobrança de parcelas vincendas na hipótese perda do bem objeto de
arrendamento mercantil (leasing) sem culpa do arrendatário e
garantido por contrato de seguro.
2. Recursos especiais interpostos em: 16/12/2015; 18/12/2015;
29/12/2015; 21/01/2016; 11/02/2016; conclusos ao gabinete em:
28/03/2017, julgamento: CPC/73.
3. O propósito recursal cinge-se a determinar se: a) ocorreu
negativa de prestação jurisdicional; b) a Comissão de Defesa do
Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado do Rio De Janeiro é
parte legítima para propor a presente ação coletiva de consumo; c)
os interesses versados na inicial possuem natureza coletiva; d) a
recorrente BV Financeira tem legitimidade para constar no polo
passivo; e) existe litisconsórcio passivo necessário entre todas as
entidades que prestem serviços de arrendamento mercantil; f) houve
cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de
produção de prova pericial; g) a sentença decidiu questões que não
se encontravam na delimitação do pedido da inicial (ultra petita);
h) há divergência jurisprudencial com o entendimento repetitivo do
REsp 1.099.212/RJ; i) a perda sem culpa e involuntária da coisa
arrendada ocorre em prejuízo do arrendante ou do arrendatário; j) na
perda do bem objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing
financeiro) garantido por seguro e sem culpa do consumidor existe
direito à cobrança das parcelas vincendas do contrato; k) a sentença
da ação coletiva deve ter sua eficácia restrita aos limites da
competência territorial do órgão judicial prolator.
4. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos
de declaração.
5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados, não obstante a interposição de embargos de
declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6. A ausência
de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do
recurso quanto ao tema.
7. O interesse individual homogêneo é um direito individual que
acidentalmente se torna coletivo e, pois, indisponível, quando
transcender a esfera de interesses puramente particulares,
envolvendo bens, institutos ou valores jurídicos superiores, cuja
preservação importa à comunidade como um todo.
8. Quando constatada a relevância social objetiva do bem jurídico
tutelado, o órgão público, mesmo se desprovido de personalidade
jurídica própria, está legitimado a promover ação civil pública para
a defesa de direitos individuais homogêneos, por disposição expressa
do art. 82, III, do CDC. Precedente.
9. Na ação coletiva de consumo, não há litisconsórcio passivo
necessário entre todos os fornecedores de produtos ou serviços, pois
não existe entre eles e os consumidores uma peculiar relação de
direito material, única e incindível, que exija, necessariamente,
sejam demandados em conjunto.
10. O art. 28, § 2º, do CDC contém de hipótese de desconsideração da
personalidade jurídica por aplicação da teoria menor, cujos
pressupostos não foram observados pelo acórdão recorrido ao manter a
inclusão de BV FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no
polo passivo da presente ação coletiva.
11. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
necessidade de produção de prova pericial e à ocorrência de
cerceamento de defesa, exige o reexame de fatos e provas, o que é
vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
12. Agindo fora dos limites definidos pelas partes e sem estar
amparado em permissão legal que o autorize examinar questões de
ofício, o juiz viola o princípio da congruência (CPC, arts.128 e
460), o que ocorreu na hipótese em exame, com a apreciação de
hipótese de perda do bem não garantido pelo contrato de seguro, não
versada na causa de pedir contida na inicial, configuando julgamento
ultra petita (além do pedido).
13. Ocorrendo julgamento para além do pedido (ultra petita), não há
necessidade de se invalidar o ato jurisdicional, bastando, para que
haja a readequação ao princípio da congruência, seja o comando
reduzido ao âmbito do pedido formulado pelas partes, na presente
hipótese, ao exame da perda do bem arrendado que foi garantido por
contrato de seguro.
14. Não há divergência jurisprudencial entre o REsp 1.099.212/RJ,
que versou sobre a resolução do contrato em razão de inadimplemento
com culpa da arrendatária, que deixou de pagar as prestações que lhe
eram cabidas, e o presente processo, no qual se discute situação
substancialmente diversa, que se refere à possibilidade de cobrança
pelo arrendador das parcelas vincendas do contrato diante da perda
do bem sem culpa do arrendatário (por caso fortuito ou força maior),
tendo sido contratado seguro para a garantia do bem arrendado.
15. O arrendamento mercantil é um contrato sinalagmático, no qual as
prestações a cargo do arrendador são a causa, o pressuposto, das
contraprestações do arrendatário.
16. A resolução do contrato sinalagmático decorre do inadimplemento,
que pode ser culposo ou involuntário, regida, conforme o caso, por
regras diversas.
17. Nos contratos sinalagmáticos em que o inadimplemento é
involuntário e decorrente de caso fortuito ou força maior, a
responsabilidade pelas perdas pecuniárias é do devedor (res perit
debitori), devendo, pois, o prejuízo ser suportado por aquele que
não pode mais cumprir a obrigação, perdendo, assim, o direito de
exigir a contraprestação.
18. Até o momento da opção de compra, prepondera no contrato de
arrendamento mercantil o caráter de locação, pois nem mesmo a
cobrança antecipada do VRG descaracteriza o leasing em uma compra e
venda a prestação. Súmula 293/STJ.
19. A prestação que se torna impossível de ser cumprida com a perda
do bem por caso fortuito ou força maior é aquela que cabe ao
arrendador - de pôr o bem à disposição do uso e gozo do arrendatário
-, de modo que, pela teoria dos riscos, o contrato se resolveria e
quem teria de arcar com os prejuízos da perda do bem teria de ser o
arrendador, devedor da prestação que deixa de poder ser adimplida
involuntariamente e sem culpa.
20. O bem objeto do contrato de arrendamento mercantil pode ser, por
força da norma contida no art. 7º, IX, b, da Res. 2.309/96 do BACEN,
submetido a garantia por meio de contrato de seguro, por meio do
qual o arrendador tem seu interesse de obter lucro ao menos
parcialmente protegido pela indenização securitária.
21. Nessa hipótese, nem o bem - que se perdeu - nem a indenização
securitária são repassadas ao arrendatário, sendo essa a parte
contratual que é privada, a despeito de ausência de culpa e do
cumprimento das prestações que lhe cabem, da contraprestação a que
tem direito, que é a de ter o bem a sua disposição.
22. A solução equitativa está prevista no no art. 7º, VIII, da
Resolução 2.309/96 do BACEN e corresponde ao aditivo contratual, por
meio do qual arrendador e arrendatário prevejam a substituição do
bem arrendado por outro de igual natureza, inclusive na ocorrência
de sinistro, o que, aliás, é cláusula obrigatória do contrato de
arrendamento mercantil.
23. Nos limites da moldura fática do acórdão recorrido, os
arrendadores estão se locupletando ilicitamente, pois: a) a perda do
bem sem culpa do arrendatário acarreta a resolução do contrato; e b)
mesmo tendo recebido a indenização securitária e sem cumprirem com a
prestação que lhes compete - de pôr a coisa à disposição do
arrendatário, cobram as parcelas vincendas do contrato, deixando de
observar o equilíbrio sinalagmático das prestações.
24. Os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a
lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que
foi decidido, possuindo a sentença, portanto, validade em todo o
território nacional.
25. Recursos especiais parcialmente conhecidos e parcialmente
providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial de BV FINANCEIRA SA
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e dar parcial provimento aos
demais recursos especiais, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Dr.
RICARDO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER, pela parte RECORRENTE: BV
FINANCEIRA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAU UNIBANCO
S.A. Dr. ANGELO GAMBA PRATA DE CARVALHO, pela parte RECORRENTE:
SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Dr. MARIO SALLES
PEREIRA DE LUCENA, pela parte INTERES.: ABEL - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA
DAS EMPRESAS DE LEASING.