AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 100405
ID do Registro
#69779d58cbc18
201102344808
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RAUL ARAÚJO
2018-10-19
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2018-10-16
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE CLÁUSULA DE ARBITRAGEM
EM CONTRATOS FIRMADOS ENTRE FORNECEDORES DE BENS IMÓVEIS E
CONSUMIDORES. DANO MORAL COLETIVO NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. "A condenação em reparar o dano moral coletivo visa punir e
inibir a injusta lesão da esfera moral de uma coletividade,
preservando, em ultima ratio, seus valores primordiais. Assim, o
reconhecimento de dano moral coletivo deve se limitar às hipóteses
em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de
sua banalização, tornando-se, somente, mais um custo para as
sociedades empresárias, a ser repassado aos consumidores" (REsp
1.303.014/RS, Quarta Turma, Relator para acórdão o Ministro Raul
Araújo, julgado em 18/12/2014 e publicado no DJe de 26/5/2015).
2. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, dispensando,
portanto, a demonstração de prejuízos concretos, mas somente se
configura se houver grave ofensa à moralidade pública, causando
lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da justiça
e da tolerabilidade.
3. No caso concreto, o alegado dano advém do fato de os
consumidores, adquirentes de propriedades imóveis, em razão de
convênio estabelecido entre o TJ/GO, a Segunda Corte de Conciliação
e Arbitragem de Goiânia e o SECOVI - Sindicato da Habitação de Goiás
-, terem ficado obrigados a se submeter a arbitragem para discutir
litígios relacionados à aquisição de bens imóveis e a executar as
respectivas sentenças arbitrais. Assim, o dano moral eventualmente
configurado está relacionado mais propriamente a esfera individual
de cada consumidor adquirente de propriedade imóvel que, na prática,
tenha sido compelido a se submeter à Corte Arbitral, devendo, se for
o caso, o lesado ingressar com a medida judicial cabível para
pleitear a indenização.
4. Não se vislumbra grave ofensa à moralidade pública ou lesão a
valores fundamentais da coletividade, bem como ato que tenha
ultrapassado os limites do justo e tolerável, tanto que o Tribunal
de Justiça chegou a firmar o aludido convênio. 5. O processo foi
extinto sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir,
porque o referido convênio foi revogado antes mesmo do ajuizamento
da ação civil pública. Mais uma razão, portanto, para se entender
que eventuais danos decorrentes da existência do aludido ato
surtiram efeitos por curto lapso temporal e atingiram apenas a
esfera individual de algum consumidor, não podendo ser ampliados à
coletividade.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.