REsp
Recurso Especial
Processo nº 1454036
ID do Registro
#69779d58cb7e0
201302699975
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MAURO CAMPBELL MARQUES
2018-10-24
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2018-10-09
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL
PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN
IDEM. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1.No caso dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação de
improbidade administrativa contra a recorrente Mirian Bueno Teixeira
da Costa (a qual exerceu o cargo de Presidente da Associação
Cultural Pampulha) e Outros, em razão de irregularidades verificadas
pelo TCU em Tomadas de Contas Especial, na aplicação de recursos
recebidos do extinto Ministério de Ação Social "para implementar
programas educativos voltados a estudantes carentes do primeiro grau
na Cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais" (fl. 896). 2. No caso
concreto, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os
dispositivos legais supostamente violados (arts. 19, 23, III, 24 da
Lei 8.443/92, 2º, 6º e 267, VI, do CPC de 1973) o que impossibilita
o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de
prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ,
respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada";
"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da
oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal
a quo". 3. Efetivamente, para a configuração do questionamento
prévio não é necessário que o Tribunal de origem mencione
expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado.
Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha
sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de
não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável
para o conhecimento do recurso especial.
4. Outrossim, as principais teses defendidas pela recorrente no
tocante à prescrição da ação de improbidade administrativa, no
sentido de que "o curso de mandato eletivo de entidade privada não é
causa impeditiva da prescrição", que a contagem do prazo
prescricional deveria ocorrer a partir do término do mandato do
deputado federal (junho de 1994), o qual foi apontado como partícipe
da suposta improbidade administrativa, bem como a incidência do
início do prazo prescricional a partir da data "em que o fato se
tornou conhecido", não foram apreciadas pela Corte de origem, o que
também afasta a possibilidade de exame das teses por ausência de
prequestionamento dos temas.
5. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no
sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos
infraconstitucionais (arts. 19, 23, III, 24 da Lei 8.443/92, 2º, 6º
e 267, VI, do CPC de 1973), desprovida de fundamentação que
demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos
dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para
fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6.
Por fim, deve ser ser ressalta a possibilidade do trâmite simultâneo
da ação de improbidade administrativa que visa o ressarcimento,
entre outras sanções, e eventual execução do acórdão condenatório do
TCU. O art. 12 da Lei 8.429/92 estabelece que as penalidades
previstas devem ser impostas "independentemente das sanções penais,
civis e administrativas, previstas na legislação específica", o que
explicita a independência de instâncias. 7. Ademais, é pacífico o
entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que não há falar
em bis in idem na hipótese de coexistência de acórdão condenatório
do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença
con
denatória em ação civil pública de improbidade administrativa. Além
do mais, é sabido que eventual repercussão patrimonial deverá ser
discutida por ocasião do cumprimento da sentença. Nesse sentido, os
seguintes julgados: REsp 1633901/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017; AgInt no REsp
1381907/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017; REsp 1135858/TO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe
05/10/2009.
8. Ante o exposto, o recurso especial deve ser parcialmente
conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por
unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente) e Og Fernandes
votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra
Assusete Magalhães. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Falcão.
Dr(a). NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pela parte RECORRIDA:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL