REsp

Recurso Especial

Processo nº 1454036
ID do Registro #69779d58cb7e0
201302699975
-
MAURO CAMPBELL MARQUES
2018-10-24
-
2018-10-09
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.No caso dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa contra a recorrente Mirian Bueno Teixeira da Costa (a qual exerceu o cargo de Presidente da Associação Cultural Pampulha) e Outros, em razão de irregularidades verificadas pelo TCU em Tomadas de Contas Especial, na aplicação de recursos recebidos do extinto Ministério de Ação Social "para implementar programas educativos voltados a estudantes carentes do primeiro grau na Cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais" (fl. 896). 2. No caso concreto, não houve apreciação pelo Tribunal de origem sobre os dispositivos legais supostamente violados (arts. 19, 23, III, 24 da Lei 8.443/92, 2º, 6º e 267, VI, do CPC de 1973) o que impossibilita o julgamento do recurso neste aspecto, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282/STF e 211/STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"; "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". 3. Efetivamente, para a configuração do questionamento prévio não é necessário que o Tribunal de origem mencione expressamente o dispositivo infraconstitucional tido como violado. Todavia, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não-preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso especial. 4. Outrossim, as principais teses defendidas pela recorrente no tocante à prescrição da ação de improbidade administrativa, no sentido de que "o curso de mandato eletivo de entidade privada não é causa impeditiva da prescrição", que a contagem do prazo prescricional deveria ocorrer a partir do término do mandato do deputado federal (junho de 1994), o qual foi apontado como partícipe da suposta improbidade administrativa, bem como a incidência do início do prazo prescricional a partir da data "em que o fato se tornou conhecido", não foram apreciadas pela Corte de origem, o que também afasta a possibilidade de exame das teses por ausência de prequestionamento dos temas. 5. Ademais, é pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a simples alegação de violação genérica de preceitos infraconstitucionais (arts. 19, 23, III, 24 da Lei 8.443/92, 2º, 6º e 267, VI, do CPC de 1973), desprovida de fundamentação que demonstre de que maneira houve a negativa de vigência dos dispositivos legais pelo Tribunal de origem, não é suficiente para fundar recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. Por fim, deve ser ser ressalta a possibilidade do trâmite simultâneo da ação de improbidade administrativa que visa o ressarcimento, entre outras sanções, e eventual execução do acórdão condenatório do TCU. O art. 12 da Lei 8.429/92 estabelece que as penalidades previstas devem ser impostas "independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica", o que explicita a independência de instâncias. 7. Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que não há falar em bis in idem na hipótese de coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença con denatória em ação civil pública de improbidade administrativa. Além do mais, é sabido que eventual repercussão patrimonial deverá ser discutida por ocasião do cumprimento da sentença. Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 1633901/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017; AgInt no REsp 1381907/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017; REsp 1135858/TO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009. 8. Ante o exposto, o recurso especial deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedida a Sra. Ministra Assusete Magalhães. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Dr(a). NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Voltar para Lista