REsp
Recurso Especial
Processo nº 1454925
ID do Registro
#69779d58cb4ad
201401134674
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REGINA HELENA COSTA
2018-10-25
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2018-10-16
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO
IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ. ART. 529 DO
CPC/73. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida
antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi
posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau. O tribunal
de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira
decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de
comunicação oportuna de sua existência e teor.
III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz
o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da
decisão objeto de agravo de instrumento. A não adoção desse
procedimento não pode lesar a parte interessada. Precedente desta
Corte.
IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do
Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade,
ante a carência superveniente de interesse processual.
V - Recurso Especial provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.