REsp

Recurso Especial

Processo nº 1454925
ID do Registro #69779d58cb4ad
201401134674
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REGINA HELENA COSTA
2018-10-25
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2018-10-16
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA LIMINARMENTE. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO. ÔNUS DE COMUNICAÇÃO ATRIBUÍDO AO JUIZ. ART. 529 DO CPC/73. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - No caso, após o ajuizamento da ação civil pública, foi deferida antecipação dos efeitos da tutela mediante decisão que foi posteriormente reconsiderada pelo juízo de primeiro grau. O tribunal de origem, contudo, julgou agravo de instrumento contra a primeira decisão sem ponderar os efeitos do segundo julgado, pela ausência de comunicação oportuna de sua existência e teor. III - O art. 529 do Código de Processo Civil de 1973 atribui ao juiz o ônus de comunicar ao tribunal competente acerca da reforma da decisão objeto de agravo de instrumento. A não adoção desse procedimento não pode lesar a parte interessada. Precedente desta Corte. IV - Sendo incontroversa a reconsideração da decisão objeto do Agravo de Instrumento, é forçoso concluir pela sua prejudicialidade, ante a carência superveniente de interesse processual. V - Recurso Especial provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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