REsp

Recurso Especial

Processo nº 1747726
ID do Registro #69779d58cb27d
201801438230
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OG FERNANDES
2018-10-31
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2018-10-23
Não categorizado

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E N. 41/2003. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 103, CAPUT, DA LEI N. 8.213/1991. REVISÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A CONTAR DA AÇÃO INDIVIDUAL. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequada e suficientemente o julgado, não se havendo de falar em omissão. 2. É entendimento firmado neste Superior Tribunal que a aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003 aos benefícios previdenciários não é revisão do ato de concessão, razão pela qual não incide o prazo previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes. 3. O acórdão recorrido deu provimento à pretensão autoral, fundamentado no entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354, ao reconhecer que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto estabelecido antes da vigência dessas normas. Esse fundamento, eminentemente constitucional, impede a análise em recurso especial. 4. Tratando-se de ação de conhecimento individual e autônoma, em relação à Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal - MPF em momento anterior, com mesmo objeto, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da propositura da ação individual. Precedentes. 5. Recurso especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
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