REsp

Recurso Especial

Processo nº 1300260
ID do Registro #69779d58cb144
201103004540
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SÉRGIO KUKINA
2018-10-31
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2018-10-23
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA CONTRA PREFEITO VISANDO IMPEDI-LO DE NOMEAR SEUS FAMILIARES E OS PARENTES DE SEUS SECRETÁRIOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU JULGADA DESERTA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFUSÃO ENTRE O ENTE MUNICIPAL E O PREFEITO NO POLO PASSIVO DA LIDE. NÃO SE COGITA ESTENDER A ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DE QUE GOZA O MUNICÍPIO AO PREFEITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Ministério Público estadual ajuizou ação civil pública, de caráter personalíssimo, com o intuito de impor ao réu (prefeito municipal) a "obrigação pessoal", nos termos do pedido inicial, de não nomear, em cargos de comissão, seus familiares nem parentes dos secretários municipais, pois a competência para exercer tal poder pertence exclusivamente à autoridade indicada na prefacial. 2. Ora, se a demanda visa coibir a prática de ato administrativo com desvio de poder, ou seja, quando o agente pratica conduta com o objetivo de satisfazer finalidade divorciada do interesse público, não é lógico cogitar a presença do ente municipal no polo passivo da lide, já que não é o ente estatal que faz mau uso da competência que detém. 3. No caso, o Poder Público municipal não se valeu do § 2º do art. 5º da Lei nº 7.347/85 para se habilitar no processo e integrar o polo passivo da lide na qualidade de litisconsorte. 4. O prefeito, ainda que em exercício, não se confunde com a pessoa jurídica do ente municipal, de modo que a isenção de que goza o município não se estende ao chefe do executivo local, de forma que a apelação interposta na ação civil pública pelo agente político é deserta, pois não foram recolhidas as custas processuais. 5. Não se cogita falar em princípio da confiança, pois, em nenhuma das petições apresentadas pelo ora recorrente, há menção de que se está fazendo a defesa do ente municipal, pois, até na apelação, consta como apelante o Prefeito Municipal. 6. A inexistência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos recorrido e o paradigma impede a análise da alegada divergência jurisprudencial. 7. Recurso especial a que se nega provimento.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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