REsp
Recurso Especial
Processo nº 1748752
ID do Registro
#69779d58cafe5
201701590015
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REGINA HELENA COSTA
2018-11-08
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2018-09-18
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO MUNICIPAL. EDIÇÃO DE ATOS
ADMINISTRATIVOS IRREGULARES. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR PARA EXERCÍCIO DE
CARGO EM COMISSÃO E DESEMPENHO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE CARGO
EFETIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO EM PARTE DO RECURSO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA
SÚMULA N. 284/STF. INOCORRÊNCIA DE OMISSÕES. AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA
NO CASO CONCRETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE UTILIDADE NO
REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PRECEDENTES DESTA CORTE. APLICABILIDADE DA LEI N. 8.429/92 A AGENTES
POLÍTICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. PRESENÇA DE DOLO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO NO CASO DOS
AUTOS. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PROPORCIONALIDADE. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição
de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração
efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da
Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
III - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão.
IV - Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual é
necessária a relevância da omissão e a utilidade e necessidade para
que se determine, em sede de recurso especial, a realização de novo
julgamento dos embargos de declaração pelo tribunal de origem. No
caso analisado, não se vislumbra a presença desses requisitos.
V - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso
III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar
quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
VI - Esta Corte firmou orientação no sentido de que o conceito de
agente público estabelecido no art. 2º da Lei n. 8.429/92 abrange os
agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in
idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e
criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/67, com a
responsabilização pela prática de ato de improbidade administrativa
e respectivas sanções civis (art. 12, da LIA). VII - Para a
configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento
subjetivo, qual seja, dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e
11 ou, ao menos, culpa, quanto às condutas do art. 10, da Lei n.
8.429/92.
VIII - O tribunal de origem consignou restar comprovada a presença
do elemento subjetivo na conduta do agente público. Acolher a
pretensão recursal implicaria em análise do contexto fático,
inviável em sede de recurso especial, incidindo o óbice da Súmula n.
7/STJ; IX - As sanções aplicadas pelo juiz monocrático e mantidas
pela Corte de origem mostram-se proporcionais aos atos ímprobos
cometidos.
X - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não
pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo
constitucional, ante a ausência de similitude fática entre os
julgados confrontados.
XI - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, vencido
parcialmente o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Dr. FLÁVIO LUIZ YARSHELL, pela parte RECORRENTE: JUNJI ABE.