AINTERESP
Processo Sem Classe
Processo nº 609329
ID do Registro
#69779d58cadf4
201400108996
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JORGE MUSSI
2018-11-09
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2018-10-24
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO
DO DISSENSO PRETORIANO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS
ARESTOS COMPARADOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO
546, § 4º, do CPC/1973 ATUAL ARTIGO 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E
NO ARTIGO 266, § 4º, DO RISTJ. ANÁLISE RESTRITIVA, E NÃO AMPLIATIVA,
NA ADMISSIBILIDADE DESTE RECURSO UNIFORMIZADOR. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça,
decorrente da interpretação do § 4º do artigo 546 do CPC/1973
atual artigo 1.043, § 4º do CPC/2015 e do § 4º do artigo 266 do
Regimento Interno desta Corte Superior, ser imprescindível, para a
comprovação do dissídio jurisprudencial, a demonstração tanto da
similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão
embargado e os paradigmas apontados.
2. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não
precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de
semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de
possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de
divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os
órgãos julgadores deste Sodalício.
3. No caso em exame, o acórdão embargado, originário da Quarta
Turma, entendeu não ser possível o aproveitamento do provimento
parcial do recurso especial interposto pelo CITIBANK LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL quanto as demais rés da ação civil coletiva
julgada pelo Tribunal Estadual porque a relação entre elas não
consubstanciava litisconsórcio unitário, previsto no artigo 509 do
CPC/1973.
4. Ressalte-se, inclusive, que a Quarta Turma, no julgamento dos
declaratórios, ressaltou a peculiaridade da situação dos autos, onde
as instituições financeiras figuravam como rés em ação civil pública
numa relação de litisconsórcio simples, sendo previsível a
ocorrência de resultados diversos nesta Corte Superior, por terem as
referidas litigantes optado por recorrer separadamente, deixando,
ainda, de suscitar a prevenção de algum dos Ministros relatores dos
vários feitos distribuídos.
5. Tais particularidades que motivaram o acórdão embargado a não
aplicar a regra do artigo 509 do CPC/1973 não estão presentes nos
acórdãos paradigmas indicados, provenientes da Primeira e da Segunda
Turmas.
6. Ademais, a análise da similitude fática e da identidade jurídica
entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas deve ser
restritiva e não ampliativa, considerando que os embargos de
divergência têm por objetivo a uniformização interna da
jurisprudência nesta Corte Superior, não se prestando este recurso
para correção de suposta injustiça ocorrida no julgamento do acórdão
embargado.
7. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão.