AINTERESP

Processo Sem Classe

Processo nº 609329
ID do Registro #69779d58cadf4
201400108996
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JORGE MUSSI
2018-11-09
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2018-10-24
Não categorizado

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO OU CONFIGURAÇÃO DO DISSENSO PRETORIANO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS COMPARADOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 546, § 4º, do CPC/1973  ATUAL ARTIGO 1.043, § 4º, DO CPC/2015  E NO ARTIGO 266, § 4º, DO RISTJ. ANÁLISE RESTRITIVA, E NÃO AMPLIATIVA, NA ADMISSIBILIDADE DESTE RECURSO UNIFORMIZADOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, decorrente da interpretação do § 4º do artigo 546 do CPC/1973  atual artigo 1.043, § 4º do CPC/2015  e do § 4º do artigo 266 do Regimento Interno desta Corte Superior, ser imprescindível, para a comprovação do dissídio jurisprudencial, a demonstração tanto da similitude fática quanto da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados. 2. Destaca-se que os contextos fáticos dos arestos confrontados não precisam ser necessariamente iguais, mas devem possuir um mínimo de semelhança ao decidirem a mesma questão federal, a fim de possibilitar o juízo de legalidade a ser exercido nos embargos de divergência, cujo objetivo é uniformizar a jurisprudência entre os órgãos julgadores deste Sodalício. 3. No caso em exame, o acórdão embargado, originário da Quarta Turma, entendeu não ser possível o aproveitamento do provimento parcial do recurso especial interposto pelo CITIBANK LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL quanto as demais rés da ação civil coletiva julgada pelo Tribunal Estadual porque a relação entre elas não consubstanciava litisconsórcio unitário, previsto no artigo 509 do CPC/1973. 4. Ressalte-se, inclusive, que a Quarta Turma, no julgamento dos declaratórios, ressaltou a peculiaridade da situação dos autos, onde as instituições financeiras figuravam como rés em ação civil pública numa relação de litisconsórcio simples, sendo previsível a ocorrência de resultados diversos nesta Corte Superior, por terem as referidas litigantes optado por recorrer separadamente, deixando, ainda, de suscitar a prevenção de algum dos Ministros relatores dos vários feitos distribuídos. 5. Tais particularidades que motivaram o acórdão embargado a não aplicar a regra do artigo 509 do CPC/1973 não estão presentes nos acórdãos paradigmas indicados, provenientes da Primeira e da Segunda Turmas. 6. Ademais, a análise da similitude fática e da identidade jurídica entre o acórdão embargado e os arestos paradigmas deve ser restritiva e não ampliativa, considerando que os embargos de divergência têm por objetivo a uniformização interna da jurisprudência nesta Corte Superior, não se prestando este recurso para correção de suposta injustiça ocorrida no julgamento do acórdão embargado. 7. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão.
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