AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 197916
ID do Registro
#69779d58cac58
201201366767
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RAUL ARAÚJO
2018-11-09
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2018-11-06
Não categorizado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
AJUIZADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. VARIADOS EMPRÉSTIMOS
CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E
MUNICIPAIS. DIREITOS DISPONÍVEIS E HETEROGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO
AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Tem-se Ação Civil Pública ajuizada pelo Núcleo de Defesa do
Consumidor da Defensoria Pública Estadual em favor de servidores
públicos estaduais e municipais da capital do Estado do Rio de
Janeiro, ativos, inativos e pensionistas, da administração pública
direta e indireta, que mantêm contratos de abertura de
conta-corrente nos bancos réus para receberem sua remuneração mensal
e contraem variadas modalidades de empréstimos com amortização
mediante retenção das verbas de natureza alimentar depositadas na
conta-corrente, o que constituiria cláusula contratual abusiva a ser
vedada pelo Judiciário.
2. Mostra-se, assim, correto o v. acórdão estadual ao decretar a
carência de ação, por entender que, apesar de se vislumbrar, na
hipótese, um grupo determinável de indivíduos, ligados por
circunstâncias de fato comuns, já que todos são servidores públicos,
ativos, inativos ou pensionistas, e são obrigados a abrir
conta-corrente nas instituições bancárias rés indicadas pelo órgão
pagador, para recebimento dos vencimentos, proventos ou pensões e
outros benefícios, o direito dessas pessoas não pode ser conceituado
como coletivo ou individual homogêneo, pois diz respeito a variadas
modalidades de empréstimos e seus interesses, e supostos prejuízos
são heterogêneos e disponíveis.
3. Não há como decidir a lide de modo uniforme para todos os
correntistas, reconhecendo-se como abusivas as cláusulas dos
contratos de empréstimos que autorizem a retenção de vencimentos,
proventos ou pensão, pois eventual ilegalidade ou abuso somente
poderá ser reconhecida caso a caso.
4. Cabe lembrar que nem todos os contraentes de variados empréstimos
têm uma mesma situação financeira, quando, por exemplo: uns percebem
elevados rendimentos; outros têm mais de um vencimento,
aposentadoria ou pensão; outros, ainda, recebem remuneração de cargo
público somada a ganhos privados de outras fontes lícitas, enfim, as
situações são heterogêneas e o direito de fazer uso da remuneração é
disponível.
5. Nada impede que boa parte dos consumidores tenha interesse em
aceitar a forma de amortização de empréstimo pela retenção dos
vencimentos, proventos ou pensão depositados em conta-corrente, o
que, certamente, assegura ao tomador de empréstimo maior volume de
crédito e menores taxas de juros.
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial, mantendo-se a extinção da ação civil pública,
sem resolução do mérito.
Decisão Completa
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
(Presidente), Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.