AINTARESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1189733
ID do Registro #69779d58caaef
201702595792
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SÉRGIO KUKINA
2018-11-12
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2018-09-25
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, DA LEI 7.347/1985 AOS RÉUS. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADO. SUPOSTA OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do pagamento das custas e despesas processuais" (AgRg no AREsp 685.931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 09/09/2015). Precedentes: REsp 551.418/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 22/03/2004; REsp 479.830/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/08/2004. 2. É inviável a tentativa de alterar o entendimento acima apontado a partir dos princípios da isonomia e do acesso à justiça, haja vista que, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é vocacionado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. 3. Considernado-se que ao tempo da interposição do recurso de apelação já era pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os réus da ação civil pública não gozavam de isenção de preparo, a mera ausência de publicação do valor a ser recolhido não tem o condão de caracterizar justo impedimento. 4. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), negar provimento ao agravo interno de Inácio Gonçalves e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
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