AIAIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1680939
ID do Registro
#69779d58ca9a3
201701500842
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ASSUSETE MAGALHÃES
2018-11-12
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2018-11-06
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL.
ATIVIDADE TURÍSTICA DE OBSERVAÇÃO DE BALEIAS-FRANCAS, COM O USO DE
EMBARCAÇÕES. FISCALIZAÇÃO. ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL E
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015
CARACTERIZADA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DE 2º
GRAU E O SEU DISPOSITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo
interno aviado contra decisão publicada em 29/06/2018, que julgara
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação civil pública, proposta
pelo Instituto Sea Shepherd Brasil (Instituto Guardiões do Mar)
contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
ICMBio, na qual postula que a parte demandada seja condenada a
adotar, de forma permanente, medidas consideradas necessárias e
eficazes para proteção das baleias-francas, mediante fiscalização
das empresas que praticam a observação de baleias-francas com uso de
embarcações, com ou sem motor, a fim de impedir a violação da
legislação, sob pena de multa.
III. Constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão
contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a
compreensão, como aconteceu, no caso, em que o acórdão de 2º Grau
reconheceu a necessidade de fiscalização e desenvolvimento de
estudos de impacto ambiental, implementação de medidas de controle
de riscos, identificação e minimização da atividade antrópica e
exigência de licenciamento da atividade de turismo de observação.
Contudo, negou provimento ao recurso do Instituto autor, para manter
a sentença, que determinara apenas a suspensão da atividade, até que
o ICMBio comprove, nos autos, a adoção das medidas administrativas
necessárias para a efetiva fiscalização do estrito cumprimento dos
atos normativos que regulamentam o turismo embarcado de observação
de baleias-francas na região.
IV. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, em 2º Grau, as
alegações expostas pelo Parquet federal e pelo Instituto autor, em
seus Embargos Declaratórios, merece ser mantida a decisão ora
agravada, que reconheceu a ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015,
entendendo ser necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem,
para que profira nova decisão, com análise das alegações das partes.
V. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.