AIAIRESP

Processo Sem Classe

Processo nº 1680939
ID do Registro #69779d58ca9a3
201701500842
-
ASSUSETE MAGALHÃES
2018-11-12
-
2018-11-06
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. ATIVIDADE TURÍSTICA DE OBSERVAÇÃO DE BALEIAS-FRANCAS, COM O USO DE EMBARCAÇÕES. FISCALIZAÇÃO. ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL E LICENCIAMENTO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I, DO CPC/2015 CARACTERIZADA. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO DE 2º GRAU E O SEU DISPOSITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/06/2018, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação civil pública, proposta pelo Instituto Sea Shepherd Brasil (Instituto Guardiões do Mar) contra o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, na qual postula que a parte demandada seja condenada a adotar, de forma permanente, medidas consideradas necessárias e eficazes para proteção das baleias-francas, mediante fiscalização das empresas que praticam a observação de baleias-francas com uso de embarcações, com ou sem motor, a fim de impedir a violação da legislação, sob pena de multa. III. Constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, como aconteceu, no caso, em que o acórdão de 2º Grau reconheceu a necessidade de fiscalização e desenvolvimento de estudos de impacto ambiental, implementação de medidas de controle de riscos, identificação e minimização da atividade antrópica e exigência de licenciamento da atividade de turismo de observação. Contudo, negou provimento ao recurso do Instituto autor, para manter a sentença, que determinara apenas a suspensão da atividade, até que o ICMBio comprove, nos autos, a adoção das medidas administrativas necessárias para a efetiva fiscalização do estrito cumprimento dos atos normativos que regulamentam o turismo embarcado de observação de baleias-francas na região. IV. Nesse contexto, não tendo sido apreciadas, em 2º Grau, as alegações expostas pelo Parquet federal e pelo Instituto autor, em seus Embargos Declaratórios, merece ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a ofensa ao art. 1.022, I, do CPC/2015, entendendo ser necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que profira nova decisão, com análise das alegações das partes. V. Agravo interno improvido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Og Fernandes e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Voltar para Lista