AIRESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1658625
ID do Registro
#69779d58ca82a
201700501960
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GURGEL DE FARIA
2018-11-12
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2018-09-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE
IMPROBIDADE. PREGÃO PRESENCIAL. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA.
JOGOS MUNDIAIS DA JUVENTUDE. REJEIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 489
E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONDUTA DESCRITA.
PRÁTICA DE ATO DOLOSO OU CULPA GRAVE. AUSÊNCIA. 1. Não há violação
dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Órgão julgador, de forma
clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à
conclusão do acórdão embargado, com manifestação expressa sobre os
pontos relevantes à solução da controvérsia.
2. À luz do § 8º do art. 17 da Lei n. 8.429/1992, a decisão de
recebimento da inicial da ação de improbidade não pode limitar-se à
invocação do in dubio pro societate, devendo, antes, ao menos, tecer
comentários sobre os elementos indiciários e a causa de pedir, ao
mesmo tempo em que, para a rejeição, deve bem delinear a situação
fático-probatória que lastreia os motivos de convicção externados
pelo órgão judicial.
3. O fato de o então prefeito ter autorizado a contratação, de forma
repentina e por meio de pregão presencial, por si só, não induz à
conclusão de favorecimento às sociedades empresárias mencionadas,
ainda que sejam as mesmas contratadas pela organizadora privada do
evento.
4. A desorganização administrativa do Poder Executivo, aí incluída a
ausência de planejamento prévio da municipalidade para o recebimento
de eventos de grande porte privados é grave, mas os efeitos dessa
gravidade, sem a indicação de elemento volitivo, deve-se limitar ao
campo político ou ao do ressarcimento civil, pois a improbidade é
ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da
conduta do agente (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,
Corte Especial, DJe 28/09/2011).
5. A situação verificada denota que o réu apenas foi incluído no
polo passivo da ação de improbidade em razão de sua posição
hierárquica, a evidenciar a ausência de justa causa, como, mutatis
mutandis, tem decidido o Supremo Tribunal Federal nas ações penais.
6. "Não demonstrado pela acusação o dolo do acusado na autorização
da despesa e incluído no polo passivo exclusivamente em razão de sua
posição hierárquica, fica evidenciada a ausência de justa causa para
o prosseguimento da ação penal" (AP 905 QO, Relator Min. Roberto
Barroso, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, DJe-053).
7. Hipótese em que, tão somente no que concerne ao réu/recorrido,
sem reexame de provas, não há como revisar o entendimento firmado
pelo Tribunal de origem - pela rejeição da petição inicial -, uma
vez que a causa de pedir descrita pelo Parquet não indica que o
então prefeito atuou de forma dolosa, ou com culpa grave, ao
autorizar a contratação de serviços de assistência médica para
evento privado de grande porte ou ao liberar os créditos
orçamentários para tal fim.
8. Agravo interno do Ministério Público não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
Sérgio Kukina, por unanimidade , negar provimento ao agravo interno,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina
(voto-vista) e Regina Helena Costa (Presidente) (RISTJ, art. 162,
§4º, segunda parte) votaram com o Sr. Ministro Relator.