AINTARESP
Processo Sem Classe
Processo nº 1189733
ID do Registro
#69779d58ca665
201702595792
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SÉRGIO KUKINA
2018-11-12
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2018-09-25
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, DA LEI 7.347/1985
AOS RÉUS. JUSTO IMPEDIMENTO NÃO CARACTERIZADO. SUPOSTA OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
COMPROVADO.
1. Esta "Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que o
art. 18 da Lei n. 7.347/85 é dirigido apenas ao autor da ação civil
pública, não estando o réu daquela espécie de demanda isento do
pagamento das custas e despesas processuais" (AgRg no AREsp
685.931/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
09/09/2015). Precedentes: REsp 551.418/PR, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJ 22/03/2004; REsp 479.830/GO, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJ 23/08/2004.
2. É inviável a tentativa de alterar o entendimento acima apontado a
partir do princípio da isonomia, haja vista que, nos termos do art.
105, III, da Constituição da República, o recurso especial é
vocacionado tão somente à uniformização da interpretação do direito
federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual
ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao
Supremo Tribunal Federal. 3. O eventual acolhimento do argumento
segundo o qual na "Secretaria do Tribunal há consideração clara de
que há isenção de preparo" (fl.
2.104) demandaria o revolvimento de matéria fática, o que esbarra na
vedação da Súmula 7/STJ.
4. Considernado-se que ao tempo da interposição do recurso de
apelação já era pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de
que os réus da ação civil pública não gozavam de isenção de preparo,
a mera ausência de publicação do valor a ser recolhido não tem o
condão de caracterizar justo impedimento.
5. Agravo interno improvido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho (voto-vista), negar provimento ao agravo interno de Ronaldo
Pedro da Silva e Outros, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria (Presidente) e Benedito Gonçalves
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Regina Helena Costa.