REsp
Recurso Especial
Processo nº 1709483
ID do Registro
#69779d58ca2a8
201702695815
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-13
-
2018-03-13
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ATO ÍMPROBO POR
ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LIA.
APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO DA SANÇÃO AOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas
Gerais contra o ex-prefeito do Município de Bonito de Minas, Aier
Nonato de Souza Ferreira, e o advogado Manoel José de Mattos Lima,
contratado pelo primeiro sem a realização de procedimento
licitatório, sob o fundamento da inexigibilidade de licitação.
2. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Januária julgou
"parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu
Aier Nonato de Souza Ferreira, por improbidade administrativa, com
fundamento nos artigos 10, II, VIII, XI e XII e 11, I, da Lei
Federal 8.429/92, impondo a este o ressarcimento do dano causado ao
Município de Januária, no valor de R$30.000,00, devidamente
corrigido e, de acordo com a extensão do dano, a perda dos direitos
políticos por 3 anos e pagamento de multa civil no de 15 (quinze)
vezes ao valor da remuneração que era percebida pelo agente, nos
termos do art. 12, III, da Lei Federal 8.429/92; e para condenar
Manoel José de Mattos Lima, por improbidade administrativa, com
fundamento no art. 11, I da Lei Federal 8.428/92, impondo a este, de
acordo com a extensão do dano, a perda dos direitos políticos por 3
anos e pagamento de multa civil de 15 (quinze) vezes o valor da
remuneração que era percebida pelo agente, nos termos do art. 12,
III, da Lei Federal 8.429/92" (fls. 342-343, e-STJ, grifei). O
Tribunal de origem manteve a sentença de procedência dos pedidos. 3.
Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada. 4. Na hipótese dos autos, o recorrente, em seus
aclaratórios, buscou pronunciamento expresso sobre a substituição do
réu Manoel José de Mattos Lima por seu espólio. O Tribunal a quo, ao
apreciar os Embargos Declaração, não incorreu em omissão, tendo
apenas adotado fundamentação contrária à do recorrente - de que a
ausência da certidão de óbito impede a manifestação acerca da
substituição processual não deduzida em primeiro grau - suficiente
para decidir integralmente a lide.
5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a
impossibilidade de transmissão da multa civil aplicada ao de cujus,
quando a condenação se limitar ao art. 11 da Lei de Improbidade.
Precedentes: REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Primeira Seção, DJe 4/5/2011; EDcl no REsp 1.505.356/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017.
6. Na hipótese dos autos, Manoel José de Mattos Lima foi condenado
por improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, I, da Lei
Federal 8.428/1992, sendo-lhe imposto o pagamento de multa civil de
15 (quinze) vezes o valor de sua remuneração. Assim, como a
condenação do réu por ato de improbidade administrativa se deu
somente com base no art. 11 da LIA, uma vez que não há prova de
lesão ao erário, é indevida a transmissão da pena de multa ao
Espólio do de cujus.
7. Recurso Especial parcialmente provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."