REsp

Recurso Especial

Processo nº 1709483
ID do Registro #69779d58ca2a8
201702695815
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-13
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2018-03-13
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ATO ÍMPROBO POR ATENTADO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11 DA LIA. APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO DA SANÇÃO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra o ex-prefeito do Município de Bonito de Minas, Aier Nonato de Souza Ferreira, e o advogado Manoel José de Mattos Lima, contratado pelo primeiro sem a realização de procedimento licitatório, sob o fundamento da inexigibilidade de licitação. 2. O Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Januária julgou "parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu Aier Nonato de Souza Ferreira, por improbidade administrativa, com fundamento nos artigos 10, II, VIII, XI e XII e 11, I, da Lei Federal 8.429/92, impondo a este o ressarcimento do dano causado ao Município de Januária, no valor de R$30.000,00, devidamente corrigido e, de acordo com a extensão do dano, a perda dos direitos políticos por 3 anos e pagamento de multa civil no de 15 (quinze) vezes ao valor da remuneração que era percebida pelo agente, nos termos do art. 12, III, da Lei Federal 8.429/92; e para condenar Manoel José de Mattos Lima, por improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, I da Lei Federal 8.428/92, impondo a este, de acordo com a extensão do dano, a perda dos direitos políticos por 3 anos e pagamento de multa civil de 15 (quinze) vezes o valor da remuneração que era percebida pelo agente, nos termos do art. 12, III, da Lei Federal 8.429/92" (fls. 342-343, e-STJ, grifei). O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência dos pedidos. 3. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 4. Na hipótese dos autos, o recorrente, em seus aclaratórios, buscou pronunciamento expresso sobre a substituição do réu Manoel José de Mattos Lima por seu espólio. O Tribunal a quo, ao apreciar os Embargos Declaração, não incorreu em omissão, tendo apenas adotado fundamentação contrária à do recorrente - de que a ausência da certidão de óbito impede a manifestação acerca da substituição processual não deduzida em primeiro grau - suficiente para decidir integralmente a lide. 5. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento sobre a impossibilidade de transmissão da multa civil aplicada ao de cujus, quando a condenação se limitar ao art. 11 da Lei de Improbidade. Precedentes: REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011; EDcl no REsp 1.505.356/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2017. 6. Na hipótese dos autos, Manoel José de Mattos Lima foi condenado por improbidade administrativa, com fundamento no art. 11, I, da Lei Federal 8.428/1992, sendo-lhe imposto o pagamento de multa civil de 15 (quinze) vezes o valor de sua remuneração. Assim, como a condenação do réu por ato de improbidade administrativa se deu somente com base no art. 11 da LIA, uma vez que não há prova de lesão ao erário, é indevida a transmissão da pena de multa ao Espólio do de cujus. 7. Recurso Especial parcialmente provido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
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