REsp

Recurso Especial

Processo nº 1715151
ID do Registro #69779d58c9e65
201702972928
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-14
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2018-02-20
Não categorizado

Ementa

AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO DO POLUIDOR E DA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INC. III DA CF. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que condenou a indenizar por dano ambiental tanto a empresa poluidora, quanto o município que foi omisso na fiscalização. RECURSO DA PROCAVE FG EMPREENDIMENTOS LTDA. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 3. No Recurso Especial, a empresa reitera o ponto principal da sua apelação, no sentido de que "inexistiam provas robustas relativas aos danos ambientais" (e-STJ fl. 1051). O Tribunal de origem, fixou indenização em patamar razoável, após expressamente reconhecer o dano causado pela poluição, que se protraiu no tempo por cerca de oito anos, e ser "impossível a recuperação do meio ambiente local degradado". Na hipótese dos autos, portanto, rever tal juízo peremptório envolve exame das circunstâncias fático-probatórias da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp 747.465/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017). RECURSO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ 4. A jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu causador direto. (REsp 1.581.124/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016). 5. Por outro turno, em relação à alíena "c", destaco que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 6. Recurso Especial da Procave FG Empreendimentos Ltda. e Recurso Especial do município de Balneário Camboriú não providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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