REsp
Recurso Especial
Processo nº 1715151
ID do Registro
#69779d58c9e65
201702972928
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-14
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2018-02-20
Não categorizado
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONDENAÇÃO DO POLUIDOR E DA MUNICIPALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
ART. 535 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. PROPORCIONALIDADE
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO
ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INC.
III DA CF.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem,
que condenou a indenizar por dano ambiental tanto a empresa
poluidora, quanto o município que foi omisso na fiscalização.
RECURSO DA PROCAVE FG EMPREENDIMENTOS LTDA.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil
quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a
controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um,
todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que
apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. No Recurso Especial, a empresa reitera o ponto principal da sua
apelação, no sentido de que "inexistiam provas robustas relativas
aos danos ambientais" (e-STJ fl. 1051). O Tribunal de origem, fixou
indenização em patamar razoável, após expressamente reconhecer o
dano causado pela poluição, que se protraiu no tempo por cerca de
oito anos, e ser "impossível a recuperação do meio ambiente local
degradado". Na hipótese dos autos, portanto, rever tal juízo
peremptório envolve exame das circunstâncias fático-probatórias da
causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. (AgInt no AREsp
747.465/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
6/4/2017, DJe 17/4/2017).
RECURSO DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ 4. A jurisprudência
predominante no STJ é no sentido de que, em matéria de proteção
ambiental, há responsabilidade civil do Estado quando a omissão de
cumprimento adequado do seu dever de fiscalizar for determinante
para a concretização ou o agravamento do dano causado pelo seu
causador direto. (REsp 1.581.124/SP, Rel. Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe 15/4/2016).
5. Por outro turno, em relação à alíena "c", destaco que a apontada
divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico. O desrespeito
a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único,
do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso
Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição
Federal.
6. Recurso Especial da Procave FG Empreendimentos Ltda. e Recurso
Especial do município de Balneário Camboriú não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."