REsp
Recurso Especial
Processo nº 1732761
ID do Registro
#69779d58c99f8
201800426582
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-16
-
2018-09-20
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. DANO IN RE IPSA. ART. 10, VIII,
DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FATOS ATESTADOS
NAS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por Cleber Michael
Paganelli, HC Comercial Cleber Michael Paganelli - ME, Osvaldo
Marques e Cirúrgica Eldorado Distribuidora de Medicamentos Ltda. em
peças de interposição semelhantes, por meio do mesmo causídico. Na
origem, o Ministério Público do Estado de São Paulo moveu Ação Civil
Pública por Improbidade Administrativa em razão de dispensa de
licitação e fornecimento de medicamentos e outros materiais
hospitalares por preço acima do valor de mercado.
2. A apreciação dos argumentos de afronta direta a dispositivos da
Constituição e a princípios tipicamente constitucionais é
competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme
abstrai-se dos arts. 102 e 105 da CF. Assim, não cabe ao STJ, em
Recurso Especial, examiná-los.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem-se firmado
no sentido de que, nas ações por improbidade administrativa, o prazo
prescricional deve ser contado a partir do dia subsequente ao
encerramento do vínculo do agente com a Administração Pública.
Inteligência do art. 23, I, da Lei 8.429/1992.
4. Quanto à existência de dolo, a jurisprudência do STJ entende que
o prejuízo decorrente da dispensa indevida de licitação é presumido
(dano in re ipsa), consubstanciado na impossibilidade da contratação
pela Administração da melhor proposta. O próprio art. 10, VIII, da
Lei 8.492/1992 conclui pela existência de dano quando há frustração
do processo de licitação, inclusive abarcando a conduta meramente
culposa. Logo, não há perquirir-se sobre a existência de dano ou
má-fé nos casos tipificados pelo art. 10 da Lei de Improbidade
Administrativa. Precedentes: REsp 1.685.214/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017, REsp 1.624.224/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 6/3/2018, e REsp
769.741/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 20.10.2009.
5. No que toca aos seguintes pontos: decisão ultra petita,
ilegitimidade passiva e ausência de notificação prévia, constato que
não foram abordados no acórdão recorrido e não foram objeto dos
Embargos de Declaração interpostos. O Superior Tribunal de Justiça
entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os
artigos tidos por violados não foram analisados pelo Tribunal a quo,
a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a
ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a
Súmula 211/STJ. 6. Ademais, "é cediço que mesmo as questões de ordem
pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias
ordinárias, necessitam observar o requisito do prequestionamento na
via do recurso especial". (AgInt no REsp 1431139/RN, Relator
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/8/2018).
7. A Corte local foi categórica ao afirmar que houve improbidade na
contratação direta, sem licitação e sem procedimento administrativo
para licença, com superfaturamento dos bens negociados. Afastou,
também, as alegações de desconhecimento e de preço condizente com o
mercado, com base nas provas dos autos, como a ata e a perícia
realizada. Impossível rechaçar as premissas fáticas estabelecidas
pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto
probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
8. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e não providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
dos recursos e, nessa parte, negou-lhes provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."