REsp
Recurso Especial
Processo nº 1728290
ID do Registro
#69779d58c975c
201800390527
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-16
-
2018-08-23
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES POR FATO ESTRANHO À LIDE.
ACÓRDÃO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO.
1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra as recorrentes em razão de
contratação direta pelo Município de Mauá/SP, sem prévia licitação,
da empresa Laft Comércio de Materiais para Diagnósticos
Laboratoriais Ltda. para a locação de equipamento e fornecimento de
insumos com vistas à realização de exames de imunologia.
2. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para: a)
condenar as ora recorrentes à proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica
da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos, com
fundamento no artigo 12 da Lei 8.429/1992; b) decretar a nulidade do
contrato de locação celebrado entre as partes; c) condenar as
recorrentes, solidariamente, a ressarcirem o Município de Mauá; e d)
condenar a recorrente Sandra Regina Vieira à suspensão dos direitos
políticos por cinco anos.
3. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, por
entender cabível a contratação por inexigibilidade de licitação,
tendo em vista que "a documentação juntada aos autos demonstra que
de fato a empresa contratada era fornecedora exclusiva do
equipamento específico naquela região (fls. 154 e 155). Não existem,
a meu sentir, elementos de convicção suficientes para se ter como
configurado o dolo" (fl. 1.329). Contudo a Corte a quo manteve a
condenação das recorrentes com aplicação da sanção de multa, já que
"restou evidente que houve negligência dos agentes públicos ao
permitirem que o estoque de kits para realização dos exames
acabassem e tendo assim permanecido por vários meses" (fls.
1.329-1.330).
4. Com efeito, assiste razão às recorrentes, uma vez que o acórdão
proferiu decisão extra petita. Extrai-se da leitura da inicial da
Ação Civil Pública (fls. 2-16, e-STJ) que o Parquet estadual buscou
a condenação delas em razão de suposta ilegalidade na contratação da
empresa, hipótese que foi rechaçada pelo Tribunal estadual. Dessa
forma, não há como manter a condenação delas por ato estranho à
lide.
5. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer (fl.
1.436, e-STJ): "Sabe-se que não há julgamento extra petita quando o
juiz decide questão que é reflexo do pedido na exordial, devendo o
pleito inicial ser interpretado de forma ampla e em consonância com
a pretensão deduzida na exordial como um todo. Mas tal circunstância
não ocorreu na espécie, pois a eventual negligência por demora na
utilização dos materiais de exame de saúde não está relacionada com
a pretensão de declaração de ilegalidade da contratação direta da
empresa".
6. Recursos Especiais providos.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento aos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."