REsp

Recurso Especial

Processo nº 1728290
ID do Registro #69779d58c975c
201800390527
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-16
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2018-08-23
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES POR FATO ESTRANHO À LIDE. ACÓRDÃO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra as recorrentes em razão de contratação direta pelo Município de Mauá/SP, sem prévia licitação, da empresa Laft Comércio de Materiais para Diagnósticos Laboratoriais Ltda. para a locação de equipamento e fornecimento de insumos com vistas à realização de exames de imunologia. 2. A sentença julgou os pedidos parcialmente procedentes para: a) condenar as ora recorrentes à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos, com fundamento no artigo 12 da Lei 8.429/1992; b) decretar a nulidade do contrato de locação celebrado entre as partes; c) condenar as recorrentes, solidariamente, a ressarcirem o Município de Mauá; e d) condenar a recorrente Sandra Regina Vieira à suspensão dos direitos políticos por cinco anos. 3. O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença, por entender cabível a contratação por inexigibilidade de licitação, tendo em vista que "a documentação juntada aos autos demonstra que de fato a empresa contratada era fornecedora exclusiva do equipamento específico naquela região (fls. 154 e 155). Não existem, a meu sentir, elementos de convicção suficientes para se ter como configurado o dolo" (fl. 1.329). Contudo a Corte a quo manteve a condenação das recorrentes com aplicação da sanção de multa, já que "restou evidente que houve negligência dos agentes públicos ao permitirem que o estoque de kits para realização dos exames acabassem e tendo assim permanecido por vários meses" (fls. 1.329-1.330). 4. Com efeito, assiste razão às recorrentes, uma vez que o acórdão proferiu decisão extra petita. Extrai-se da leitura da inicial da Ação Civil Pública (fls. 2-16, e-STJ) que o Parquet estadual buscou a condenação delas em razão de suposta ilegalidade na contratação da empresa, hipótese que foi rechaçada pelo Tribunal estadual. Dessa forma, não há como manter a condenação delas por ato estranho à lide. 5. Como bem destacado pelo Parquet federal no seu parecer (fl. 1.436, e-STJ): "Sabe-se que não há julgamento extra petita quando o juiz decide questão que é reflexo do pedido na exordial, devendo o pleito inicial ser interpretado de forma ampla e em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Mas tal circunstância não ocorreu na espécie, pois a eventual negligência por demora na utilização dos materiais de exame de saúde não está relacionada com a pretensão de declaração de ilegalidade da contratação direta da empresa". 6. Recursos Especiais providos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento aos recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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