REsp
Recurso Especial
Processo nº 1718499
ID do Registro
#69779d58c9538
201703014549
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-14
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2018-02-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM
AUTOS DIVERSOS. EQUÍVOCO DO PATRONO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 1.775, e-STJ):
"Registre-se que não se trata de rigorismo excessivo, pois o
presente feito transitou em julgado em setembro de 2010 (fl. 1166)
e, por um erro do patrono ao interpor recurso especial, não se pode
autorizar a juntada de tais razões recursais no presente feito, vez
que não foi apresentado no momento oportuno (preclusão), nem há
qualquer amparo legal".
2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos
dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela
instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do
prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula
282/STF.
3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, é intempestivo recurso
juntado aos autos fora do prazo legal, quando equivocadamente
dirigido pela parte a processo diverso. Nesse sentido: AgInt nos
EDcl no AREsp 914.135/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, DJe 5.9.2017; AgRg no AREsp 500.977/RS, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.10.2015.
4. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."