REsp

Recurso Especial

Processo nº 1718499
ID do Registro #69779d58c9538
201703014549
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-14
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2018-02-20
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM AUTOS DIVERSOS. EQUÍVOCO DO PATRONO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 1.775, e-STJ): "Registre-se que não se trata de rigorismo excessivo, pois o presente feito transitou em julgado em setembro de 2010 (fl. 1166) e, por um erro do patrono ao interpor recurso especial, não se pode autorizar a juntada de tais razões recursais no presente feito, vez que não foi apresentado no momento oportuno (preclusão), nem há qualquer amparo legal". 2. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos dispositivos legais invocados, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF. 3. Ademais, conforme jurisprudência do STJ, é intempestivo recurso juntado aos autos fora do prazo legal, quando equivocadamente dirigido pela parte a processo diverso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 914.135/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 5.9.2017; AgRg no AREsp 500.977/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20.10.2015. 4. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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