REsp

Recurso Especial

Processo nº 1704073
ID do Registro #69779d58c93c4
201702320624
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-16
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2018-03-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AJUIZAMENTO POR ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO E DO ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. ISENÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. A aplicação da Lei 13.004/2014, que é posterior ao ajuizamento da demanda, não foi analisada pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 211 do STJ. 4. Também se aplica a Súmula 211, conforme salientado pelo Ministério Público Federal em seu Parecer, à argumentação relativa ao art. 18 da Lei 7.347/1985, dado que não houve exame do ponto pelo Tribunal de origem nem a parte lançou mão de aclaratórios. 5. O Tribunal a quo assentou que a ANDECC não tem legitimidade ativa para propor a ação. Para afastar a conclusão do TJ/MG, seria necessário reexaminar o estatuto da associação e a matéria fático-probatória da causa, o que é inviável em Recurso Especial, consoante Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.659.730/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/11/2017, e REsp 1.651.472/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/6/2017. 7. Recurso Especial e Recurso Especial adesivo não conhecidos.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso; não conheceu do recurso adesivo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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