REsp
Recurso Especial
Processo nº 1693921
ID do Registro
#69779d58c91fd
201701814980
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-16
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2018-09-18
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO.
MEDIDA INCIDENTE SOBRE VALOR SUPERIOR AO ATRIBUÍDO À CAUSA.
POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI 8.429/1992. SÚMULA
83 DO STJ.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto no bojo de Agravo de
Instrumento manejado contra decisão proferida em Ação de Improbidade
que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens. Na origem, a
demanda é fundada no fato de o Tribunal de Contas haver julgado
irregulares as contas da gestão do exercício financeiro de 2002. 2.
A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.366.721/BA, Tema
Repetitivo 701, firmou a seguinte tese: "É possível a decretação da
"indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por
Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não
demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a
conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial
de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual
ressarcimento futuro".
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei
8.429/1992, tem decidido que, por ser medida de caráter
assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o
bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se
façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em
conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens
impenhoráveis.
4. Com razão, assim, o Tribunal a quo ao asseverar que "nas ações de
improbidade administrativa que visam o ressarcimento dos danos
causados ao erário o valor que deve ser restituído aos cofres
públicos é aquele efetivamente gerador da lesão ao erário e não o
formalmente estabelecido na preambular a título de valor da causa".
5. Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está fundamentado e
em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Aplica-se, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não
se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6.
Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."