REsp

Recurso Especial

Processo nº 1693921
ID do Registro #69779d58c91fd
201701814980
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-16
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2018-09-18
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. MEDIDA INCIDENTE SOBRE VALOR SUPERIOR AO ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º DA LEI 8.429/1992. SÚMULA 83 DO STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto no bojo de Agravo de Instrumento manejado contra decisão proferida em Ação de Improbidade que deferiu o pedido de indisponibilidade de bens. Na origem, a demanda é fundada no fato de o Tribunal de Contas haver julgado irregulares as contas da gestão do exercício financeiro de 2002. 2. A Primeira Seção do STJ, ao apreciar o REsp 1.366.721/BA, Tema Repetitivo 701, firmou a seguinte tese: "É possível a decretação da "indisponibilidade de bens do promovido em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, quando ausente (ou não demonstrada) a prática de atos (ou a sua tentativa) que induzam a conclusão de risco de alienação, oneração ou dilapidação patrimonial de bens do acionado, dificultando ou impossibilitando o eventual ressarcimento futuro". 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 7º da Lei 8.429/1992, tem decidido que, por ser medida de caráter assecuratório, a decretação de indisponibilidade de bens, incluído o bloqueio de ativos financeiros, deve incidir sobre quantos bens se façam necessários ao integral ressarcimento do dano, levando-se em conta, ainda, o potencial valor de multa civil, excluindo-se os bens impenhoráveis. 4. Com razão, assim, o Tribunal a quo ao asseverar que "nas ações de improbidade administrativa que visam o ressarcimento dos danos causados ao erário o valor que deve ser restituído aos cofres públicos é aquele efetivamente gerador da lesão ao erário e não o formalmente estabelecido na preambular a título de valor da causa". 5. Portanto, dessume-se que o acórdão recorrido está fundamentado e em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Aplica-se, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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