REsp
Recurso Especial
Processo nº 1763880
ID do Registro
#69779d58c8ffd
201802176984
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-16
-
2018-10-02
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À
CF/1988. PRECEDENTES. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Revisional para a readequação da
renda mensal do benefício previdenciário, considerando a
superveniência da edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e
41/2003, que estabeleceram novos valores máximos (valor-teto) para
os salários de benefício e salários de contribuição do Regime Geral
de Previdência Social.
2. A sentença julgou a ação procedente para condenar o INSS a
revisar o valor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço,
pela aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003 e a pagar as diferenças vencidas não atingidas
pela prescrição, ou seja, anteriores a cinco anos contados do
ajuizamento da Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03, o que foi
mantido pelo Tribunal na origem.
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de
Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra
Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma,
Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
4. O STJ vem afastando o prazo decadencial em questões não abarcadas
pelo Tema 544 do STJ, oriundo dos Recursos Especiais Repetitivos
1.309.529/PR e 1.326.114/SC, quando o pedido é para que incidam
normas supervenientes à data da aposentadoria do segurado, para
adequar a renda mensal do benefício aos Tetos Constitucionais
previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, a exemplo
do REsp 1.420.036/RS. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.638.038/CE,
Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/10/2017; AgInt
no REsp 1.618.303/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe 26/9/2017; REsp 1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 14/5/2015.
5. No que se refere à interrupção da prescrição por força de Ação
Civil Pública, o STJ tem entendido que a propositura de ação
coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação
individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a
prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação
individual. A propósito: REsp 1.740.410/RS, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018; EDcl no REsp
1.669.542/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 3/10/2017; AgInt no REsp 1.645.952/RJ, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018.
6. Quanto ao mérito, o acórdão impugnado dirimiu a controvérsia
embasado em premissas eminentemente constitucionais, o que
inviabiliza a sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, por
meio do Recurso Especial, tendo em vista a necessidade de
interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte,
nos termos do art. 102 da Constituição Federal. A propósito: REsp
1.696.571/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2017; REsp 1.664.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
7. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente
provido para acolher a tese da prescrição quinquenal, tendo como
marco inicial o ajuizamento da presente ação individual.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, deu-lhe parcial provimento, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."