REsp
Recurso Especial
Processo nº 1725063
ID do Registro
#69779d58c8d82
201800172920
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-14
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2018-04-10
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO
CONFIGURADA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA AÇÃO
INDIVIDUAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. RECONTAGEM DO PRAZO. TRÂNSITO
EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem
julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em
conformidade com o que lhe foi apresentado, evidenciando que o
cálculo deve ser perpetrado na execução do decisum, posterior ao
trânsito em julgado, razão pela qual não serve a sentença
condenatória para limitar o percentual condenatório, visto que ele
deve ser calculado, com observância do contraditório, na atividade
de execução.
2. Outrosim, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do
Tribunal de origem está em consonância com o posicionamento do
Superior Tribunal de Justiça de que o ajuizamento da ação coletiva
interrompe o prazo para ajuizamento de ações individuais.
3. No que se refere ao recomeço do prazo prescricional, o decisum
vergastado também está em conformidade com o posicionamento do STJ,
no sentido de que o prazo prescricional só se reinicia a partir do
trânsito em julgado da ação coletiva, ressaltando-se que, in casu,
segundo o Tribunal de origem, a Ação Civil Pública ainda não
transitou em julgado (fl. 203/e-STJ), razão pela qual nem sequer se
reiniciou a contagem do prazo prescricional. 4. Recurso Especial
parcialmente conhecido e nessa parte não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."