REsp

Recurso Especial

Processo nº 1718967
ID do Registro #69779d58c8bdc
201703210461
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-16
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2018-03-15
Não categorizado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO DE MAQUINÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS PARA LIMPEZA DE TERRENO PERTENCENTE A PARTICULAR. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de são Paulo, por ato de improbidade administrativa, em virtude do Prefeito de Itapura/SP e o Fiscal de Serviços Públicos do referido Município terem autorizado, em benefício privado, o uso de máquinas leves e pesadas da Prefeitura em serviços de demolição, terraplenagem e remoção de entulhos. 2. A sentença reconheceu a prática pelos réus de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, inciso XIII, e 11, caput, todos da Lei 8.429/92 (fls. 291-300, e-STJ). O Tribunal de origem reformou a sentença apenas para afastar o dano moral coletivo reconhecido pelo juízo de 1º grau. 3. O ora recorrente alega cerceamento de defesa pela falta de oitiva das testemunhas arroladas. Sobre a questão, o Tribunal de origem consignou que "os elementos reunidos nos autos eram suficientes para o conhecimento direito do pedido, sem necessidade de mais provas, como a postulada oitiva de testemunhas (fis. 302), por não haver controvérsia sobre a estimativa feita a posteriori do valor dos serviços e o pagamento correspondente" (fl. 397, e-STJ). 4. Inicialmente, revisar o acórdão a quo para entender que a oitiva de testemunhas, como pretende o recorrente, exige revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). 5. Ademais, o art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 6. Além disso, tem-se que, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011). 7. Recurso Especial não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
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