REsp
Recurso Especial
Processo nº 1718967
ID do Registro
#69779d58c8bdc
201703210461
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-16
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2018-03-15
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO DE
MAQUINÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS PARA LIMPEZA DE TERRENO
PERTENCENTE A PARTICULAR. 1. Trata-se na origem de Ação Civil
Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de são Paulo,
por ato de improbidade administrativa, em virtude do Prefeito de
Itapura/SP e o Fiscal de Serviços Públicos do referido Município
terem autorizado, em benefício privado, o uso de máquinas leves e
pesadas da Prefeitura em serviços de demolição, terraplenagem e
remoção de entulhos.
2. A sentença reconheceu a prática pelos réus de atos de improbidade
administrativa descritos nos artigos 10, inciso XIII, e 11, caput,
todos da Lei 8.429/92 (fls. 291-300, e-STJ). O Tribunal de origem
reformou a sentença apenas para afastar o dano moral coletivo
reconhecido pelo juízo de 1º grau.
3. O ora recorrente alega cerceamento de defesa pela falta de oitiva
das testemunhas arroladas. Sobre a questão, o Tribunal de origem
consignou que "os elementos reunidos nos autos eram suficientes para
o conhecimento direito do pedido, sem necessidade de mais provas,
como a postulada oitiva de testemunhas (fis. 302), por não haver
controvérsia sobre a estimativa feita a posteriori do valor dos
serviços e o pagamento correspondente" (fl. 397, e-STJ).
4. Inicialmente, revisar o acórdão a quo para entender que a oitiva
de testemunhas, como pretende o recorrente, exige revisão do
contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula
7/STJ. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a
necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131).
5. Ademais, o art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio da persuasão
racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento,
à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao
caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção
de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório
encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido
pela Súmula 7/STJ. 6. Além disso, tem-se que, "no sistema de
persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts.
130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a
produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver
convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o
destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e
necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT, Relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe
4/3/2011).
7. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."