REsp
Recurso Especial
Processo nº 1705599
ID do Registro
#69779d58c863d
201702231370
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-20
-
2018-08-14
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERPETUAÇÃO DE
INTERVENÇÃO ILEGAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO
APLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL.
PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE COTEJO
ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ALÍNEA "C" DO INC.
III DO ART. 105 DA CF.
1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem,
que confirmou a sentença de procedência da Ação Civil Pública por
dano ao meio ambiente condenando o particular à obrigação de não
fazer, consistente na cessação de atividades degradantes ao meio
ambiente em APP - área de preservação permanente; e as (ii)
obrigações de fazer, consubstanciadas na demolição e edificações
erigidas em APP, assim como a retirada de entulho, espécies exóticas
e aterro, restaurando a vegetação ao status quo ante, nos moldes de
projeto a ser submetido ao órgão ambiental competente, no prazo de
120 dias - fixada multa diária no montante de R$ 1.000,00 (mil
reais), em caso de descumprimento de cada obrigação.
2. Na origem, trata-se de demanda contra o recorrente, na qualidade
de proprietário/possuidor de imóvel situado na Estrada da Tijuca, n.
1001, Bairro Sertão do Cambury, na comarca de São Sebastião, que
causou degradação em 0,348 ha de sua Área de Preservação Permanente
por ter construído cinco "edificações, uma piscina, uma quadra e uma
;ducha no local, bem como por ter impermeabilizado o solo no entorno
das residências e em caminhos de concreto em todo o terreno, por ter
retificado o curso d'água e por ter feito o barramento do curso
d'água, tudo isto sem autorização do órgão ambiental competente".
3. Inicialmente, constata-se que não se configura omissão no
julgado, ofensa ao art. 535 do CPC/1973 ou carência de motivação,
violação aos arts. 458, incs. I, II, § 1º, III, IV e V, 165 e 460,
CPC/1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a
lide, corroborando a regularidade da instrução processual e da
fundamentação da sentença, afastando a hipótese de nulidade. No
mérito, identificou o ilícito, as normas ambientais de regência e,
consignando a inviabilidade de regularização da intervenção
particular na APP, confirmou a responsabilização civil do
recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o
que lhe foi apresentado, ainda que em sentido contrário à pretensão
do recorrente.
4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e
imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS,
Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e
REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino
Zavascki, DJ de 28/6/2007 5. Além disso, quanto ao art. 535, incisos
I e II (correspondente ao art. 1022, incisos I, II, III, parágrafo
único, inciso II, do Código de Processo Civil 2015); art. 139,
inciso I, CPC 2015 (correspondente ao art. 125, incisos I, do CPC
1973); art. 489, inciso II, e § 1º, incisos I, II, III, IV, V, do
CPC 2015 (correspondente ao art. 458 do CPC 1973); art. 492 do CPC
2015 (correspondente ao art. 460 do CPC 1973); art. 70, § 4º, da Lei
9.605/2008; art. 66 da Lei 5.194/1966; art. 27, "F", da Lei
8.455/2008; e § 3º do art. 19 do Decreto Federal 6.514/2008, o
Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses
dispositivos, não tendo havido, portanto, o necessário
prequestionamento.
6. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o
conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por
violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do
requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula
211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto a questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada
pelo Tribunal a quo". 7. Esclareça-se que não configura contradição
afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta
ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente
possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no
entanto, ter sido decidida a causa à luz dos preceitos jurídicos
desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado. (REsp
1.646.538/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
18/4/2017).
8. A legislação afirma que o juiz pode instituir a multa e
revisá-la, mesmo sem pedido específico da parte, desde que constate
a sua insuficiência ou o seu excesso. Portanto, tem-se por
irrelevante o silêncio da Corte de origem diante da arguição de
nulidade por prolação de sentença ultra petita (fixação de
astreintes em valor superior ao requerido na inicial) - cuja
revisão, salvo a demonstração de teratologia, escapa aos limites
cognoscitivos afetos ao Recurso Especial. Imiscuir-se na presente
aferição encontra óbice no édito 7/STJ.
9. Relativamente às teses de inobservância da Lei 12.651/2012
(quanto à possível intervenção em APP mediante obtenção de outorga
do uso da água) e incidência da teoria do fato consumado (imóvel em
zona urbana consolidada, que não representa risco ao meio ambiente),
observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente
análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo
asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se
imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos
autos, o que é vedado em Recurso Especial, incidindo a Súmula 7/STJ.
10. De igual modo aplica-se a Súmula 7/STJ no que toca à arguição de
nulidade por cerceamento de defesa (violação dos arts. 70, § 4º, Lei
9.605/2008; art. 66, Lei 5.194/1966; art. 27, letra "f", da Lei
8.455/2008 e art. 19, § 3º, do Decreto 6.514/2008), pois forçoso
reconhecer que seu eventual acolhimento também não dispensa nova
incursão no caderno probatório, notadamente para que se averigue a
correção da avaliação empreendida pelos Julgadores ordinários a
respeito da pertinência da prova requerida à solução da lide.
11. No que concerne às alegações de ofensa e negativa de vigência à
Lei 12.591/2012 e à teoria do fato consumado, o insurgente não
apresentou, de forma clara e precisa, de que forma o Tribunal
paulista teria violado dispositivo de lei federal. Com efeito, a
parte recorrente não individualizou os dispositivos normativos
violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo
especial. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse
ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF:"É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia".
12. Ainda que assim não fosse, o STJ já consagrou entendimento
contrário ao pleito do recorrente sobre a Teoria do fato consumado
em imóvel situado em área ambientalmente protegida: AgRg no REsp
1497346/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
27/11/2015; AgInt no REsp 1.389.613/MS. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, DJe 27/6/2017; AgRg no REsp 1.491.027/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/10/2015; REsp
1.394.025/MS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
18/10/2013; AgInt no REsp 1.381.085 / MS. Ministro Og Fernandes.
Segunda Turma. DJe 23/8/2017.
13. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com a
jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado
da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". Da mesma sorte, quanto ao dissídio
jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o decisum proferido pelo
STJ no julgamento do REsp 1.242.746/MS, a parte insurgente
restringiu-se a transcrever ementas e trechos de voto, sem indicar
os dispositivos da lei federal aos quais o Sodalício a quo teria
dado interpretação divergente.
14. Por outro turno, em relação à alíena "c", destaca-se que a
apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre
demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos
confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre
eles. Portanto, deve ser realizado o cotejo analítico. O desrespeito
a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único,
do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso
Especial com base na alínea "c" III do art. 105 da Constituição
Federal.
15. Recurso Especial não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."