REsp
Recurso Especial
Processo nº 1708181
ID do Registro
#69779d58c7f80
201702549550
-
HERMAN BENJAMIN
2018-11-19
-
2018-05-08
Não categorizado
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
DAR, FAZER E NÃO FAZER. MAJORAÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO POR MEIO DE
RESOLUÇÃO DA ANTT. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se
de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a
condenação da Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A a excluir da
Tarifa Básica de Pedágio - TBP (aumentada por meio da Resolução
2.187, de 1º.8.2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres -
ANTT) todas as repercussões decorrentes das revisões tarifárias; e
da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da
Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A a absterem-se de promover a
revisão de tarifas por meio de Resoluções.
2. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela
antecipada proposta pelo Ministério Público Federal contra a Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Concessionária da
Ponte Rio-Niterói S.A, em que se alegaram vícios formais e materiais
na edição das Resoluções 2.186 e 2.187, por meio das quais a ANTT
(i) autorizou algumas alterações no Programa de Exploração da Ponte
Rio-Niterói - PEP, bem como (ii) aprovou a Revisão nº 13 do contrato
de concessão, reajustando e revisando a tarifa básica de pedágio
(TBP).
3. O pedido foi julgado procedente, tendo a sentença proferida
considerado que o aumento da tarifa estava eivado de vícios, como a
realização de revisão contratual por meio de simples resolução, sem
a elaboração do respectivo aditamento e inclusão na tarifa de
valores destinados à Polícia Rodoviária Federal para incremento da
segurança na Ponte, obrigação que caberia ao Estado custear por meio
de tributos. A retromencionada sentença foi confirmada pelo segundo
grau de jurisdição.
RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA PONTE RIO-NITERÓI S.A.
4. Insurge-se a recorrente, alegando ser despicienda a elaboração de
termo aditivo ao contrato de concessão, pois entende ser bastante,
para a revisão tarifária, a existência de Resoluções pela agência
reguladora. Nesses termos, aduz afronta aos arts. 1.022 e 489, §1º,
do CPC, por não haver o decisum se pronunciado sobre o poder
regulatório da ANTT previsto na Lei 10.233/2001.
5. No caso específico, o Sodalício a quo em momento algum recusou à
ANTT as competências definidas nos artigos 20 e 24 da Lei
10.233/2001, concluindo, apenas, que as Resoluções por ela editadas
desrespeitaram tanto a regra do art. 65, § 6º, da Lei 8.666/1993,
quanto o próprio contrato, ao contemplar despesas e encargos
estranhos ao seu objeto. Absolutamente desnecessário, logo se vê,
porque em nada contribuiria para o julgamento que o Tribunal
passasse a tratar da matéria alusiva ao poder regulatório da ANTT,
que jamais foi questionado.
6. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e
soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater,
um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese
que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse
sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana
Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator
Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 7. A recorrente
assevera que o MPF não tem legitimidade para interpor pedidos
indenizatórios cumulados com obrigação de fazer e não fazer, o que
se traduziria em ofensa ao art. 3º da Lei 7.347/1985. Contudo, a
jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no
âmbito da Lei 7.347/1985 de cumulação de obrigações de fazer, de não
fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; REsp
1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
19.11.2009; AgInt no REsp 1.577.376/SC, Min. Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017; REsp 1.586.930, Min.
Francisco Falcão, DJe 15/8/2017; REsp 1.278.099, Min Assusete
Magalhães, DJe 5/12/2017). 8. Verifica-se que o Tribunal de origem
decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica
à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso
especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou
no mesmo sentido da decisão recorrida".
9. Insurge-se a recorrente contra o suposto malferimento do art. 9º,
§ 4º, da Lei 8.987/1995, alegando violação ao princípio da
especialidade, sob o argumento que o Tribunal a quo deixou de
aplicar a lei específica relativa às concessões de serviço público
para empregar a lei geral de licitações, no ponto em que prevê a
alteração unilateral de contratos para revisão tarifária por meio de
aditivos. Está bastante claro o fato de que a nenhuma dessas normas
o acórdão objurgado negou vigência, pelo simples fato de que elas
não contradizem ou afastam a regra do art. 65, § 6°, da Lei
8.666/1993 - como oportunamente registrado pelo TRF-2ª Região,
aplicável a todo e qualquer contrato administrativo -, segundo a
qual. "em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os
encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por
aditamento. o equilíbrio econômico -financeiro inicial".
10. Nesse sentido, importa registrar o teor do artigo 124, caput, da
Lei 8.666/1993, in verbis: "aplicam-se às licitações e aos contratos
para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos
desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o
assunto". Logo, no que diz respeito à matéria ora tratada, como
visto, não existe conflito algum entre a lei geral e a específica,
daí acarretando a incidência da norma impositiva da formalização do
aditamento.
11. Ressalte-se que a resolução é ato de autoridade. Não se pode
admitir a existência de negociação em seu âmbito, caso contrário ela
se aplicaria apenas a um destinatário. Ora, a resolução é uma norma
de caráter geral, cujo poder não pode ser extrapolado, sobretudo
para sobrepor a cláusulas contratuais ou passar por cima de
exigências estabelecidas na lei. Portanto, não é instrumento
adequado para esse tipo de revisão.
12. Ademais, se a alteração contratual se revestiu de ilegalidade -
seja em razão do vício de forma, seja porque os custos acrescidos
eram estranhos ao objeto do contrato, seja ainda pelo fato de que,
tendo em vista sua natureza, não poderiam ser suportados pelos
usuários da rodovia -, deixa de haver espaço para a cogitada
recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro, havendo, por
isso mesmo, de ser afastada a tese segundo a qual teriam sido
violados os artigos 9°, §§2° e 4°, e 10 da Lei 8.987/1995 e o artigo
58 da Lei 8.666/1993.
13. O argumento segundo o qual os investimentos em segurança já
teriam sido realizados pela concessionária, por imposição da ANTT,
além de demandar, para o seu exame, a reanálise do acervo
probatório, encontrando óbice no verbete 7 da súmula deste colendo
Superior Tribunal de Justiça, não tem o condão de influenciar na
conclusão do julgado.
14. Por fim, a recorrente defende que, para os contratos de
concessão, não se exige aditamento para que haja alteração das
cláusulas contratuais, especialmente as de cunho econômico, o que
culminaria na indicação de negativa de vigência, pelo acórdão de
origem, de violação aos arts. 20, II, e 24, IV, V e VII, da Lei
10.233/2001.
15. Como se vê, o inciso VII do artigo 24 da Lei 10.233/2001 é claro
em prever que a revisão e o reajuste de tarifas se dão segundo as
disposições contratuais. Ora, é possível concluir, diante dos
argumentos trazidos pela recorrente, que, para infirmar as
conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, é imprescindível nova
incursão no acervo fático-probatório dos autos, demandando novo
exame do contrato de concessão e do próprio Regimento Interno da
Agência Reguladora, providência vedada à luz da Súmula 7/STJ: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
e da Súmula 5 do STJ: "a simples interpretação de cláusula
contratual não enseja recurso especial".
16. O resultado do julgamento baseia-se em determinada premissa
fática. No caso, a prova dos autos é relativa à ausência de
elementos que evidenciem qualquer irregularidade no que tange à
condenação da ora recorrente juntamente com a CCR PONTE a excluírem
da TBP as repercussões decorrentes de revisões tarifárias oriundas
das Resoluções ANTT 2.186 e 2.187.
17. Assente-se que as empresas devem ser conhecedoras do Ordenamento
jurídico e do posicionamento jurisdicional pátrios. Ademais, a
avença casada contou com a operação inequívoca do próprio consórcio,
num arremedo de acerto que visa oprimir os princípios
constitucionais. Portanto, o consórcio, ao firmar pacto que
contrarie os vetores jurídicos, assume o risco por eventuais custos
ou supostos danos. RECURSO ESPECIAL DA ANTT 18. A ANTT alega que,
amparada pela competência legal conferida pelo artigo 24, VII, da
Lei 10.233/2001, bem como no contrato firmado, "expediu por meio de
sua Diretoria, as Resoluções 2186 e 2187, em 01 de agosto de 2007,
que autorizou alterações no Programa de Exploração da Ponte - PEP e
aprovou a Revisão 13 do Contrato de Concessão PG - 154/94-00,
alterando a Tarifa Básica de Pedágio". Acrescenta que "o contrato em
comento prevê em seu item 44, que a tarifa básica de pedágio será
reajustada anualmente" e que "este regula de forma específica, o
procedimento anual para o reajustamento da tarifa básica de cálculo
na subseção II do Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio". Calcada
nessas premissas, aduz a recorrente que o acórdão impugnado teria
negado vigência aos artigos 20 e 24 da Lei 10.233/2001, uma vez que
aquela agiu alicerçada em sua competência legal.
19. O Tribunal Regional Federal, por sua vez, ao julgar os recursos
de Apelação, foi taxativo no sentido de que "a doação de
equipamentos e veículos à Polícia Rodoviária Federal como
pressuposto do aumento de tarifa de pedágio, não consta em qualquer
cláusula do contrato de concessão, ora analisado, e, nem tampouco,
há qualquer aditamento ao contrato contemplando tal disposição" e
que, "havendo na revisão uma alteração no próprio objeto do
contrato, exsurge evidente que este precisa ser modificado por meio
de um aditamento dos seus termos" .
20. No tocante ao alegado malferimento do artigo 9º, §2º,
argumentando pela suficiência das resoluções da agência para
revisões tarifárias, a recorrente faz alusão às disposições
contratuais, que autorizariam tal providência. Para aferir a
necessidade de intervenção da ANTT no caso concreto, é necessário
analisar cláusulas contratuais e o impacto da medida no aludido
equilíbrio econômico-financeiro, o que é inviável em Recurso
Especial, conforme prevê as Súmulas 5 e 7/STJ.
21. Verifica-se que em todos os argumentos da agência reguladora,
para modificação do entendimento adotado pelo TRF da 2ª Região, o
reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas constantes
dos autos constituiria providência indispensável.
22. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos
fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que
reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no
édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial". 23. Nos termos da súmula 5 do STJ, "a simples
interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
CONCLUSÃO 24. Recurso Especial da Concessionária Ponte Rio-Niterói
S.A.
parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido; e Recurso
Especial da ANTT não conhecido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso da Concessionária Ponte Rio-Niterói S.A. e, nessa parte,
negou-lhe provimento; não conheceu do recurso da ANTT, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). ALUIZIO NAPOLEÃO DE FREITAS REGO NETO, pela parte RECORRENTE:
CONCESSIONARIA DA PONTE RIO-NITEROI S/A Dr(a). JOSÉ BONIFÁCIO BORGES
DE ANDRADA, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL"