REsp

Recurso Especial

Processo nº 1708181
ID do Registro #69779d58c7f80
201702549550
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-19
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2018-05-08
Não categorizado

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR, FAZER E NÃO FAZER. MAJORAÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO POR MEIO DE RESOLUÇÃO DA ANTT. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a condenação da Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A a excluir da Tarifa Básica de Pedágio - TBP (aumentada por meio da Resolução 2.187, de 1º.8.2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT) todas as repercussões decorrentes das revisões tarifárias; e da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e da Concessionária da Ponte Rio-Niterói S/A a absterem-se de promover a revisão de tarifas por meio de Resoluções. 2. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela antecipada proposta pelo Ministério Público Federal contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT e a Concessionária da Ponte Rio-Niterói S.A, em que se alegaram vícios formais e materiais na edição das Resoluções 2.186 e 2.187, por meio das quais a ANTT (i) autorizou algumas alterações no Programa de Exploração da Ponte Rio-Niterói - PEP, bem como (ii) aprovou a Revisão nº 13 do contrato de concessão, reajustando e revisando a tarifa básica de pedágio (TBP). 3. O pedido foi julgado procedente, tendo a sentença proferida considerado que o aumento da tarifa estava eivado de vícios, como a realização de revisão contratual por meio de simples resolução, sem a elaboração do respectivo aditamento e inclusão na tarifa de valores destinados à Polícia Rodoviária Federal para incremento da segurança na Ponte, obrigação que caberia ao Estado custear por meio de tributos. A retromencionada sentença foi confirmada pelo segundo grau de jurisdição. RECURSO ESPECIAL DA CONCESSIONÁRIA PONTE RIO-NITERÓI S.A. 4. Insurge-se a recorrente, alegando ser despicienda a elaboração de termo aditivo ao contrato de concessão, pois entende ser bastante, para a revisão tarifária, a existência de Resoluções pela agência reguladora. Nesses termos, aduz afronta aos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC, por não haver o decisum se pronunciado sobre o poder regulatório da ANTT previsto na Lei 10.233/2001. 5. No caso específico, o Sodalício a quo em momento algum recusou à ANTT as competências definidas nos artigos 20 e 24 da Lei 10.233/2001, concluindo, apenas, que as Resoluções por ela editadas desrespeitaram tanto a regra do art. 65, § 6º, da Lei 8.666/1993, quanto o próprio contrato, ao contemplar despesas e encargos estranhos ao seu objeto. Absolutamente desnecessário, logo se vê, porque em nada contribuiria para o julgamento que o Tribunal passasse a tratar da matéria alusiva ao poder regulatório da ANTT, que jamais foi questionado. 6. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007. 7. A recorrente assevera que o MPF não tem legitimidade para interpor pedidos indenizatórios cumulados com obrigação de fazer e não fazer, o que se traduziria em ofensa ao art. 3º da Lei 7.347/1985. Contudo, a jurisprudência do STJ está firmada no sentido da viabilidade, no âmbito da Lei 7.347/1985 de cumulação de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar (REsp 1.145.083/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.9.2012; REsp 1.178.294/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; REsp 1.120.117/AC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.11.2009; AgInt no REsp 1.577.376/SC, Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017; REsp 1.586.930, Min. Francisco Falcão, DJe 15/8/2017; REsp 1.278.099, Min Assusete Magalhães, DJe 5/12/2017). 8. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu de acordo com a jurisprudência do STJ, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 9. Insurge-se a recorrente contra o suposto malferimento do art. 9º, § 4º, da Lei 8.987/1995, alegando violação ao princípio da especialidade, sob o argumento que o Tribunal a quo deixou de aplicar a lei específica relativa às concessões de serviço público para empregar a lei geral de licitações, no ponto em que prevê a alteração unilateral de contratos para revisão tarifária por meio de aditivos. Está bastante claro o fato de que a nenhuma dessas normas o acórdão objurgado negou vigência, pelo simples fato de que elas não contradizem ou afastam a regra do art. 65, § 6°, da Lei 8.666/1993 - como oportunamente registrado pelo TRF-2ª Região, aplicável a todo e qualquer contrato administrativo -, segundo a qual. "em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento. o equilíbrio econômico -financeiro inicial". 10. Nesse sentido, importa registrar o teor do artigo 124, caput, da Lei 8.666/1993, in verbis: "aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto". Logo, no que diz respeito à matéria ora tratada, como visto, não existe conflito algum entre a lei geral e a específica, daí acarretando a incidência da norma impositiva da formalização do aditamento. 11. Ressalte-se que a resolução é ato de autoridade. Não se pode admitir a existência de negociação em seu âmbito, caso contrário ela se aplicaria apenas a um destinatário. Ora, a resolução é uma norma de caráter geral, cujo poder não pode ser extrapolado, sobretudo para sobrepor a cláusulas contratuais ou passar por cima de exigências estabelecidas na lei. Portanto, não é instrumento adequado para esse tipo de revisão. 12. Ademais, se a alteração contratual se revestiu de ilegalidade - seja em razão do vício de forma, seja porque os custos acrescidos eram estranhos ao objeto do contrato, seja ainda pelo fato de que, tendo em vista sua natureza, não poderiam ser suportados pelos usuários da rodovia -, deixa de haver espaço para a cogitada recomposição do seu equilíbrio econômico-financeiro, havendo, por isso mesmo, de ser afastada a tese segundo a qual teriam sido violados os artigos 9°, §§2° e 4°, e 10 da Lei 8.987/1995 e o artigo 58 da Lei 8.666/1993. 13. O argumento segundo o qual os investimentos em segurança já teriam sido realizados pela concessionária, por imposição da ANTT, além de demandar, para o seu exame, a reanálise do acervo probatório, encontrando óbice no verbete 7 da súmula deste colendo Superior Tribunal de Justiça, não tem o condão de influenciar na conclusão do julgado. 14. Por fim, a recorrente defende que, para os contratos de concessão, não se exige aditamento para que haja alteração das cláusulas contratuais, especialmente as de cunho econômico, o que culminaria na indicação de negativa de vigência, pelo acórdão de origem, de violação aos arts. 20, II, e 24, IV, V e VII, da Lei 10.233/2001. 15. Como se vê, o inciso VII do artigo 24 da Lei 10.233/2001 é claro em prever que a revisão e o reajuste de tarifas se dão segundo as disposições contratuais. Ora, é possível concluir, diante dos argumentos trazidos pela recorrente, que, para infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal a quo, é imprescindível nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, demandando novo exame do contrato de concessão e do próprio Regimento Interno da Agência Reguladora, providência vedada à luz da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". e da Súmula 5 do STJ: "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". 16. O resultado do julgamento baseia-se em determinada premissa fática. No caso, a prova dos autos é relativa à ausência de elementos que evidenciem qualquer irregularidade no que tange à condenação da ora recorrente juntamente com a CCR PONTE a excluírem da TBP as repercussões decorrentes de revisões tarifárias oriundas das Resoluções ANTT 2.186 e 2.187. 17. Assente-se que as empresas devem ser conhecedoras do Ordenamento jurídico e do posicionamento jurisdicional pátrios. Ademais, a avença casada contou com a operação inequívoca do próprio consórcio, num arremedo de acerto que visa oprimir os princípios constitucionais. Portanto, o consórcio, ao firmar pacto que contrarie os vetores jurídicos, assume o risco por eventuais custos ou supostos danos. RECURSO ESPECIAL DA ANTT 18. A ANTT alega que, amparada pela competência legal conferida pelo artigo 24, VII, da Lei 10.233/2001, bem como no contrato firmado, "expediu por meio de sua Diretoria, as Resoluções 2186 e 2187, em 01 de agosto de 2007, que autorizou alterações no Programa de Exploração da Ponte - PEP e aprovou a Revisão 13 do Contrato de Concessão PG - 154/94-00, alterando a Tarifa Básica de Pedágio". Acrescenta que "o contrato em comento prevê em seu item 44, que a tarifa básica de pedágio será reajustada anualmente" e que "este regula de forma específica, o procedimento anual para o reajustamento da tarifa básica de cálculo na subseção II do Reajuste da Tarifa Básica de Pedágio". Calcada nessas premissas, aduz a recorrente que o acórdão impugnado teria negado vigência aos artigos 20 e 24 da Lei 10.233/2001, uma vez que aquela agiu alicerçada em sua competência legal. 19. O Tribunal Regional Federal, por sua vez, ao julgar os recursos de Apelação, foi taxativo no sentido de que "a doação de equipamentos e veículos à Polícia Rodoviária Federal como pressuposto do aumento de tarifa de pedágio, não consta em qualquer cláusula do contrato de concessão, ora analisado, e, nem tampouco, há qualquer aditamento ao contrato contemplando tal disposição" e que, "havendo na revisão uma alteração no próprio objeto do contrato, exsurge evidente que este precisa ser modificado por meio de um aditamento dos seus termos" . 20. No tocante ao alegado malferimento do artigo 9º, §2º, argumentando pela suficiência das resoluções da agência para revisões tarifárias, a recorrente faz alusão às disposições contratuais, que autorizariam tal providência. Para aferir a necessidade de intervenção da ANTT no caso concreto, é necessário analisar cláusulas contratuais e o impacto da medida no aludido equilíbrio econômico-financeiro, o que é inviável em Recurso Especial, conforme prevê as Súmulas 5 e 7/STJ. 21. Verifica-se que em todos os argumentos da agência reguladora, para modificação do entendimento adotado pelo TRF da 2ª Região, o reexame das cláusulas contratuais e dos fatos e provas constantes dos autos constituiria providência indispensável. 22. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 23. Nos termos da súmula 5 do STJ, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". CONCLUSÃO 24. Recurso Especial da Concessionária Ponte Rio-Niterói S.A. parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido; e Recurso Especial da ANTT não conhecido.

Decisão Completa

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso da Concessionária Ponte Rio-Niterói S.A. e, nessa parte, negou-lhe provimento; não conheceu do recurso da ANTT, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). ALUIZIO NAPOLEÃO DE FREITAS REGO NETO, pela parte RECORRENTE: CONCESSIONARIA DA PONTE RIO-NITEROI S/A Dr(a). JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA, pela parte RECORRIDA: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL"
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