REsp
Recurso Especial
Processo nº 1712124
ID do Registro
#69779d58c79b0
201702893746
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-14
-
2018-02-20
Não categorizado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IPTU. PEDIDO:
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL, ANULAÇÃO DOS
LANÇAMENTOS E CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL À REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL, COM BASE NO ART. 1º DA LEI
7.347/1985. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O Parquet Estadual ajuizou Ação Civil Pública pleiteando a
declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal
2.572/2012 (Município de Ribeirão Preto), que atualizou a planta
genérica de valores de imóveis urbanos - para fins de apuração do
IPTU devido -, cumulada com os pedidos de anulação dos lançamentos
realizados no exercício de 2013 e de Repetição de Indébito dos
valores pagos com base na citada norma.
2. O Tribunal de origem, com base no art. 1º da Lei 7.347/1985,
indeferiu de plano a inicial, afirmando ser incabível a utilização
do instrumento processual para "veicular pretensões que envolvam
tributos" (fl. 850, e-STJ).
3. O pedido deduzido nos autos não visa a proteger patrimônio
público (como ocorreu no caso do TARE), pois a pretensão veiculada
limita-se a atuar na defesa dos contribuintes do IPTU (relembre-se,
pretende-se afastar o valor do tributo em tela, anular os
lançamentos e a condenação da Municipalidade à Repetição de
Indébito). A matéria deduzida nos autos é, portanto, estritamente
tributária.
4. Nos termos acima referidos, não se identifica a existência dos
vícios de omissão ou de ausência de fundamentação no acórdão
hostilizado.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com
base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte
do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator."