REsp
Recurso Especial
Processo nº 1709883
ID do Registro
#69779d58c77a9
201702919731
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HERMAN BENJAMIN
2018-11-19
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2018-11-06
Não categorizado
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDÍGENAS MENORES DE 16
(DEZESSEIS) ANOS. CONDIÇÃO DE SEGURADAS ESPECIAIS. CONCESSÃO DE
SALÁRIO-MATERNIDADE. CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública movida pelo Ministério
Público Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
em que objetiva que o réu se abstenha de indeferir, exclusivamente
por motivo de idade, os requerimentos de benefícios de
salário-maternidade formulados pelas seguradas indígenas da cultura
Mbyá-Guarani provenientes de qualquer cidade de competência. A
sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal Regional Federal
da 4ª Região.
2. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento do STJ
em casos idêntico aos dos autos. Por emblemático, transcreve-se
trecho do REsp 1.650.697/RS: "3. O sistema previdenciário protege os
indígenas, caso desempenhem trabalho remunerado. A Constituição da
República de 1988, a Convenção 129 da Organização Internacional do
Trabalho e o Estatuto do Índio são uníssonos ao proteger os direitos
indígenas e garantir à esta população, no tocante ao sistema
previdenciário, o mesmo tratamento conferido aos demais
trabalhadores. 4. A limitação etária não tem o condão de afastar a
condição de segurada especial das indígenas menores de 16
(dezesseis) anos, vedando-lhes o acesso ao sistema de proteção
previdenciária estruturado pelo Poder Público. Princípio da primazia
da verdade. as regras de proteção das crianças e adolescentes não
podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos. 5. Nos
casos em que ocorreu, ainda que de forma indevida, a prestação do
trabalho pela menor de 16 (dezesseis) anos, é preciso assegurar a
essa criança ou adolescente, ainda que indígena, a proteção do
sistema previdenciário, desde que preenchidos os requisitos exigidos
na lei, devendo ser afastado o óbice etário" (REsp 1.650.697/RS,
Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/5/2017).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1559760/MG, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2015; REsp 1440024/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/08/2015.
3. Recurso Especial não provido.
Decisão Completa
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Dr(a). INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA(procurador federal), pela parte
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL"